EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DE PARCELAS NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, INDENIZAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA
As reclamadas (CEF e FUNCEF) opuseram embargos de declaração alegando omissão, obscuridade e necessidade de prequestionamento quanto ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de integração de parcelas salariais no salário de contribuição, indenização e recomposição da reserva matemática da FUNCEF.
Os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito já decidido. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar causas em que se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e seus reflexos nas contribuições para entidade de previdência privada vinculada ao empregador (Tema 1.166 do STF — RE 1.265.564), não se aplicando o leading case do RE 586.453 às demandas que discutem integração de parcelas salariais no salário de contribuição e indenização por recomposição da reserva matemática.
Numero do Processo
ED-RR-732-83.2014.5.09.0011
Classe Processual
ED-RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24 de abril de 2026
Data da Publicação
24 de abril de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DE PARCELAS NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, INDENIZAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, foi provido o recurso de revista da reclamante para "declarar a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação das questões atinentes à integração de parcelas salariais deferidas judicialmente no salário de contribuição, bem como de indenização e recomposição da reserva matemática do feito, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para análise do mérito, como entender de direito". Foram julgados prejudicados os demais temas recorridos. Restou expressamente consignado no acórdão embargado que a decisão regional "está em desacordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, conforme tese vinculante firmada no RE nº 1.265.564 (Tema 1.166 da repercussão geral)". 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (ED-RR-732-83.2014.5.09.0011, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 27/04/2026).