AIRRSumula-126-Revolvimento

Indenização por Dano Moral Coletivo — Quantum Indenizatório

A reclamada pugnou pela redução do valor de R$150.000,00 fixado pelo TRT a título de indenização por dano moral coletivo, alegando exorbitância e ausência de parâmetros legais. O TST manteve o valor por estar dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade.

Tese (Ratio Decidendi)

A revisão do quantum indenizatório por dano moral coletivo pelo TST somente é cabível em circunstâncias excepcionais, quando o valor fixado pelo Regional for irrisório ou manifestamente exorbitante a ponto de evidenciar violação das garantias constitucionais de indenização proporcional (art. 5º, V e X, da CF); constatada a razoabilidade do montante de R$150.000,00, é injustificada a intervenção desta Corte.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-1000278-59.2018.5.02.0361

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

04 de junho de 2026

Data da Publicação

05 de abril de 2026

Decisão Original

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Ementa para Citação

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE TUPY S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, §1º-A, I, III, E IV, DA CLT. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1. Nas razões recursais, a parte alega que houve negativa de prestação jurisdicional do Tribunal a quo. Afirma que o Tribunal Regional, embora instado à manifestação por meio de embargos declaratórios, foi omisso na análise das teses jurídicas postas nas razões recursais, especialmente acerca do pedido de redução da multa por descumprimento de cada obrigação de fazer. Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, II, do CPC, 832, caput, da CLT. 1.2. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 1.3. O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, por sua vez, estabeleceu ser necessária a indicação, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, do "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.4. Ao interpretar esses dispositivos, a 5ª Turma decidiu ser necessária a transcrição do acórdão principal, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico e a análise da nulidade arguida, conforme as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. Precedentes. 1.5. No caso em exame, a parte reclamada não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão principal em que alega não ter ocorrido manifestação. É o que se verifica nas fls. 5136-5140, em que versa especificamente sobre a preliminar em comento. Desatendida a exigência legal, não é possível processar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a defesa de direitos individuais homogêneos, cumprimento de obrigações trabalhistas e adimplemento da legislação, especialmente quando relacionados à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho (art. 1°, III e IV, CF). 2.2. Na hipótese dos autos, o MPT ajuizou ação civil pública contra possíveis lesões perpetuadas, relacionando-se com o descumprimento de normas de meio ambiente do trabalho. 1.3. Desse modo, a atuação do MPT está devidamente amparada pelo arcabouço legislativo pertinente tanto à tutela de interesses metaindividuais. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema. 3. ENQUADRAMENTO PROBATÓRIO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. Na hipótese, o Tribunal Regional realizou a distribuição do ônus probatório em conformidade com o disposto nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Constata-se que, a partir da análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, a reclamada não logrou êxito em desconstituir o acervo probatório juntado pelo Parquet, incluindo as irregularidades no âmbito do meio ambiente do trabalho. 3.3. O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 4.2. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 4.3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 4.4. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$150.000,00 a título de indenização por dano moral coletivo, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1000278-59.2018.5.02.0361, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-08T07:00:00-03).