Embargos de Declaração. Decadência em Ação Rescisória. Recurso Intempestivo na Ação Subjacente. Proteção da Confiança Legítima
Os embargos de declaração alegam omissão no enfrentamento do princípio da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, sob o argumento de que a certidão de trânsito em julgado emitida em 16/09/2022 na ação subjacente induziu as partes a erro na contagem do prazo decadencial da ação rescisória.
A certidão de trânsito em julgado não vincula o juízo rescindente (Súmula 100, IV, TST), e o princípio da proteção da confiança legítima não pode ser invocado para superar o decurso do prazo decadencial, que se opera 'ope legis'. O recurso ordinário intempestivo interposto na ação subjacente não prorroga o termo inicial da decadência (Súmula 100, III, TST). Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Numero do Processo
EDCiv-ROT-0003617-54.2024.5.09.0000
Classe Processual
EDCiv-ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-04-16T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-29T15:07:40-03
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO NA AÇÃO SUBJACENTE. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. DESPROVIMENTO.1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, depreende-se da transcrição do acórdão embargado expresso enfrentamento do princípio da proteção da confiança legítima e, por consequência, da segurança jurídica, que não podem ser invocados para superar o decurso do prazo decadencial. 3. Vale destacar que a certidão emitida na ação subjacente apenas registra quando "os autos transitaram em julgado", o que não se confunde com o momento em que se consolidou a coisa julgada material do capítulo da sentença que é objeto do pleito rescisório, esse sim, marco inicial de contagem do prazo de decadência. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (ROT-0003617-54.2024.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-29T15:07:40-03).