ROTErro-de-Fato-966-VIII

AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO

Ação rescisória fundada em erro de fato (art. 966, VIII, CPC) para desconstituir acórdão que aplicou prescrição total (Súmula 326/TST) à pretensão de diferenças de complemento de aposentadoria pela integração do auxílio-alimentação. A autora alegava que a decisão rescindenda partiu da premissa equivocada de que jamais recebera complemento de aposentadoria, quando na verdade já o recebia da FUNCEF e pleiteava apenas as diferenças pela supressão do auxílio-alimentação.

Tese (Ratio Decidendi)

Não se configura erro de fato quando as premissas fáticas foram corretamente consignadas e debatidas pelo órgão julgador; a divergência quanto ao enquadramento jurídico da pretensão (Súmula 326 vs. Súmula 327 do TST) constitui erro de direito, insuscetível de fundar ação rescisória com base no art. 966, VIII, do CPC, sendo improcedente o pedido rescisório.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-0024402-83.2025.5.24.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2026-04-30T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-06T17:56:05-03

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO . 1. O conceito de erro de fato refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2. No caso concreto, a autora localiza o suposto erro de fato na afirmação, posta no acórdão rescindendo, de que buscava "complementação de aposentadoria jamais paga". 3. Contudo, o exame da decisão rescindenda revela que as premissas fáticas incontroversas estão corretamente consignadas pelo Colegiado. Consta registro de que o auxílio-alimentação foi pago somente enquanto o contrato de trabalho estava vigente, tendo sido suprimido por ocasião da aposentadoria. 4. Nesse contexto, o Órgão Julgador não negou que, após a aposentadoria, a autora passou a auferir complemento de aposentadoria. Em vez disso, apenas ressaltou que a parcela específica postulada (auxílio-alimentação) nunca integrou a base de cálculo da previdência complementar. 5. Esse é justamente o quadro fático trazido na petição inicial da reclamação subjacente, e que não foi objetivo de impugnação. 6. Não se verifica, portanto, equívoco em relação às premissas fáticas postas na ação subjacente; circunstância que afasta, de plano, a configuração de erro de fato. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (ROT-0024402-83.2025.5.24.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-06T17:56:05-03).