Execução. Recurso Ordinário recebido como Agravo de Petição. Princípio da Fungibilidade. Transcrição da Ementa. Art. 896, §1º-A, I, da CLT. Transcendência não reconhecida.
A parte recorrente interpôs Recurso de Revista limitando-se a transcrever a ementa do acórdão regional, sem indicar os trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, descumprindo o art. 896, §1º-A, I, da CLT. Ademais, a questão central da fungibilidade entre recurso ordinário e agravo de petição não encontra violação direta e literal nos preceitos constitucionais invocados.
O recurso de revista que se limita a transcrever a ementa do acórdão recorrido não atende ao pressuposto formal do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois impossibilita extrair com exatidão o quadro fático e jurídico prequestionado. A transcendência também não é reconhecida, dado que a questão da fungibilidade entre recurso ordinário e agravo de petição não encontra amparo direto e literal nos preceitos constitucionais invocados. Agravo desprovido, mantendo-se a decisão recorrida por fundamento diverso.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0000094-07.2023.5.05.0024
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-29T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-04T15:40:15-03
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO RECEBIDO COMO AGRAVO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a parte limitou-se a transcrever a ementa do acórdão recorrido, o que desatende o disposto no art. 896, § 1°- A, I a III, da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000094-07.2023.5.05.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-04T15:40:15-03).