Dano Moral — Doença Ocupacional — Configuração e Valor Indenizatório — Defeito de Transcrição — Art. 896, § 1º-A, I, da CLT
A parte recorrente transcreveu inteiramente o capítulo do acórdão regional no recurso de revista sem destacar o trecho que consubstancia o prequestionamento nem realizar cotejo analítico das teses, descumprindo o pressuposto de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
A transcrição integral do capítulo do acórdão regional sem individualização do trecho que consubstancia o prequestionamento e sem cotejo analítico das teses não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (Lei nº 13.015/2014), constituindo defeito formal insanável que impede o conhecimento do recurso de revista.
Numero do Processo
Ag-RRAg-2713-72.2012.5.15.0037
Classe Processual
Ag-RRAg
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de julho de 2026
Data da Publicação
06 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMAS CONSTANTES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ADICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO. MIGRAÇÃO DE PLANO DE CARGOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Nos termos do item I da Súmula 422/TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que, adotando os fundamentos lançados no despacho denegatório, elegeu como óbice ao seguimento do recurso de revista as Súmulas 126 e 297 do TST. Limita-se, pois, a rediscutir o mérito da causa, afirmando a inexistência de diferenças salariais e a ocorrência da prescrição nuclear, sem, contudo, enfrentar objetivamente os fundamentos que obstaram o apelo. Agravo não conhecido. 2. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRAZO APLICÁVEL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que "para as ações onde se discute reparação civil decorrente de acidentes do trabalho ocorridos na vigência da EC 45/04, inequívoca a competência material desta Justiça Especializada, na esteira do inciso VI do artigo 114 da Constituição Federal, aqui com relevo à interpretação conferida pela decisão exarada no CC 7.204 pelo E. STF" , de modo que "se mostra inarredável que a incidência prescricional se faça de conformidade com o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal e artigo 11 da CLT" . 2.3. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que para o infortúnio ocorrido após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/04 aplica-se o prazo do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. 3. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. 3.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. No caso, a parte limitou-se a transcrever inteiro teor do tema recorrido, sem destacar a tese regional a ser combatida no recurso, o que desatende o disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL (DEPRESSÃO). CONCAUSALIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. SÚMULA 126 DO TST. 4.1. O Tribunal Regional, amparado na prova pericial, reconheceu o nexo de concausalidade e a incapacidade total e temporária, reduzindo o valor da pensão para 50% em razão da multiplicidade de fatores da doença. 4.2. A alteração da conclusão fática quanto à existência de responsabilidade civil da empregadora demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. 4.3. A Corte de Origem, ao reduzir o pensionamento pela metade em face da concausa, já observou os critérios de proporcionalidade dos arts. 945 e 950 do Código Civil. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Ag-RRAg-2713-72.2012.5.15.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-11T07:00:00-03).