AIRRArt-896-2-CLT-Execucao-Ofensa-Reflexa

EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RUBRICA CTVA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA

A Caixa Econômica Federal interpôs AIRR contra decisão regional que deu provimento ao agravo de petição dos exequentes para retificar os cálculos de liquidação, determinando a observância dos reajustes salariais das CCTs e ACTs sobre a rubrica CTVA sem dedução de outras parcelas não previstas no título executivo.

Tese (Ratio Decidendi)

Em processo de execução, o recurso de revista só é admissível diante de ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, CLT; Súmula 266/TST), sendo que a vulneração à coisa julgada deve ser inequívoca e evidente; como o TRT preservou a incolumidade da coisa julgada ao determinar a retificação dos cálculos nos exatos termos do título executivo, não se configura ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-0000447-27.2021.5.17.0010

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2025-11-12T09:00:00-03

Data da Publicação

2025-11-13T15:28:13-03

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS - RECONHECIMENTO DO CARÁTER SALARIAL DA RUBRICA CTVA, CONSIDERANDO OS REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS PELAS CCTS E ACTS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. No caso em apreço, assinalou a Corte de origem que "não há previsão, na coisa julgada que aqui se liquida, acerca da análise de outras parcelas pagas ao empregado ou ainda da aplicação de uma fórmula para que sejam apurados os reajustes devidos". Diante de tal quadro, o TRT deu provimento ao agravo de petição interposto pelos exequentes "para que sejam retificados os cálculos liquidandos, observando-se os reajustes salariais concedidos pelas CCT's e ACT's, nos termos postulados no presente apelo". 3. Em face das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada por ocasião da determinação de retificação dos cálculos de liquidação, razão pela qual não se vislumbra potencial ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-0000447-27.2021.5.17.0010, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2025-11-13T15:28:13-03).