NOSSA CAIXA NOSSO BANCO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS (AGRAVO DO BANCO DO BRASIL)
O Banco do Brasil recorreu da condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração das horas extras, argumentando ausência de previsão legal ou regulamentar para tanto.
O valor das horas extras integra a complementação de aposentadoria dos empregados do Nossa Caixa Nosso Banco vinculados ao Instituto Economus, por expressa previsão regulamentar e nos termos da OJ 18/SBDI-1/TST, sendo a jurisprudência iterativa e notória, o que atrai o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao recurso de revista.
Numero do Processo
AIRR-166900-91.2007.5.15.0128
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
17/06/2026
Data da Publicação
14 de junho de 2026
Decisão Original
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista a constatação de que "tal matéria não constou do recurso ordinário da parte", situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do TST. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar a questão de fundo... Agravo de instrumento não conhecido. 2. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2 .1. O réu assevera que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, mais especificamente quanto à arguição de "incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar questão relacionada a complementação de aposentadoria, notadamente que implique acréscimo de condenação". 2.2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2.3. No caso, estão consignadas na decisão regional respostas a todas as questões formuladas pelo réu por ocasião da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em especial de que "os reflexos de horas extras, bem como das horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e das verbas de natureza salarial sejam incluídos na base de cálculo da complementação de aposentadoria", "tal conclusão decorre da fundamentação do v. acórdão atacado, onde constou que ‘... o regulamento do Economus contempla a inclusão das horas extras na complementação de aposentadoria, uma vez que o salário-real-de-benefício (alínea VII do seu artigo 1°) - vinculado ao período iniciado com a aposentadoria - adota a média dos salários-reais-de-participação - vinculado ao período anterior à aposentadoria -, que foram compostos pela ‘totalidade da REMUNERAÇÃO mensal percebida pelo participante’ (alínea VI do mesmo artigo)" e, que "os salários de participação devem ser compostos da totalidade da remuneração do autor, o que inclui todas as verbas de natureza salarial, aí incluídas as horas de intervalo e demais verbas de natureza salarial, e, por conseguinte, seus reflexos". 2.4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os art. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . 3. NOSSA CAIXA NOSSO BANCO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O valor das horas extras integra a complementação de aposentadoria dos empregados, na forma do regulamento da entidade de previdência complementar, conforme jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ECONOMUS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOSSA CAIXA NOSSO BANCO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O valor das horas extras integra a complementação de aposentadoria dos empregados, na forma do regulamento da entidade de previdência complementar, conforme jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-166900-91.2007.5.15.0128, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-06-22T07:00:00-03).