Ag-AIRRSumula-333-Jurisprudencia

PRÊMIO ASSIDUIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL PREJUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA

Discussão sobre a redução do valor do prêmio assiduidade por acordo individual, com alegação de que o benefício, por não constar do rol taxativo do art. 611-B da CLT, poderia ser livremente pactuado entre as partes com base no princípio da legalidade.

Tese (Ratio Decidendi)

A redução do valor do prêmio assiduidade por acordo individual configura alteração contratual prejudicial vedada pelo art. 468 da CLT, sendo devidas as diferenças, independentemente de o benefício não integrar o rol do art. 611-B da CLT. O princípio da legalidade não justifica a supressão de direitos trabalhistas. Ausente transcendência, o agravo é desprovido.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-0100552-39.2022.5.01.0069

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-05-05T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-08T14:16:23-03

Decisão Original

100%
Abrir HTML
Ementa para Citação

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TIQUETE-REFEIÇÃO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O Tribunal Regional constatou que o trabalhador recebia tíquete-alimentação com valor inferior ao estipulado na norma coletiva. Com base nisso, o TRT considerou que o acordo individual firmado representou, na prática, uma renúncia de direitos, pois o benefício concedido era menor do que o originalmente devido. 1.2. No caso, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 2. PRÊMIO ASSIDUIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Na hipótese, a redução do valor do prêmio assiduidade, como praticada pela empresa, configura uma alteração contratual prejudicial, sendo devidas as diferenças postuladas. 2.2. A decisão do TRT está alinhada com o artigo 468 da CLT, que proíbe alterações contratuais que causem prejuízo ao empregado. 2.3. A mera alegação de cumprimento do princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) não pode justificar a supressão de direitos. Precedente. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0100552-39.2022.5.01.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-08T14:16:23-03).