PRÊMIO ASSIDUIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL PREJUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA
Discussão sobre a redução do valor do prêmio assiduidade por acordo individual, com alegação de que o benefício, por não constar do rol taxativo do art. 611-B da CLT, poderia ser livremente pactuado entre as partes com base no princípio da legalidade.
A redução do valor do prêmio assiduidade por acordo individual configura alteração contratual prejudicial vedada pelo art. 468 da CLT, sendo devidas as diferenças, independentemente de o benefício não integrar o rol do art. 611-B da CLT. O princípio da legalidade não justifica a supressão de direitos trabalhistas. Ausente transcendência, o agravo é desprovido.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0100552-39.2022.5.01.0069
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de maio de 2026
Data da Publicação
08 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TIQUETE-REFEIÇÃO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O Tribunal Regional constatou que o trabalhador recebia tíquete-alimentação com valor inferior ao estipulado na norma coletiva. Com base nisso, o TRT considerou que o acordo individual firmado representou, na prática, uma renúncia de direitos, pois o benefício concedido era menor do que o originalmente devido. 1.2. No caso, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 2. PRÊMIO ASSIDUIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Na hipótese, a redução do valor do prêmio assiduidade, como praticada pela empresa, configura uma alteração contratual prejudicial, sendo devidas as diferenças postuladas. 2.2. A decisão do TRT está alinhada com o artigo 468 da CLT, que proíbe alterações contratuais que causem prejuízo ao empregado. 2.3. A mera alegação de cumprimento do princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) não pode justificar a supressão de direitos. Precedente. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0100552-39.2022.5.01.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 08/05/2026).