RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Ação rescisória ajuizada pelo Estado do Maranhão para desconstituir acórdão regional que reconheceu sua responsabilidade subsidiária por verbas de trabalhadora terceirizada, questionando se a distribuição do ônus da prova da fiscalização contraria o Tema 246/RG e a ADC 16 do STF, além de violar o art. 818 da CLT.
O acórdão rescindendo não violou o Tema 246/RG do STF, pois não atribuiu responsabilidade automática à Administração Pública, mas com base em culpa concretamente demonstrada por ausência de fiscalização; incide ainda o óbice da Súmula 83, I, do TST, dado que à época da decisão rescindenda havia divergência interpretativa sobre a distribuição do ônus da prova da conduta culposa do ente público.
Numero do Processo
ROT-0018637-90.2024.5.16.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-03-24T09:00:00-03
Data da Publicação
2026-03-31T19:14:45-03
Decisão Original
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Discute-se nos autos se compete ao Ente Público o ônus da prova da regular fiscalização dos serviços terceirizados, como forma de eximir-se de sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas em Juízo. 2. A pretensão vem amparada em contrariedade à norma extraída do julgamento do Tema 246/RG e da ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal, além de afronta ao art. 818, §§ 1º e 2º, da CLT. 3. No caso da ação subjacente, o acórdão rescindendo não transferiu automaticamente a responsabilidade à Administração Pública, como mero consectário direto do inadimplemento das obrigações trabalhistas. O Órgão Julgador, na ocasião, registrou que o Ente Público " limitou-se a afastar sua responsabilidade no campo teórico, sem juntar qualquer prova de que fiscalizou os termos do contrato mantido com o 1ª reclamado, ônus que lhe competia ", razão pela qual concluiu pela existência de comportamento sistematicamente negligente da Administração Pública, do qual resultou o inadimplemento de haveres trabalhistas da trabalhadora terceirizada. 4. Nesse contexto, não se verifica afronta ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. 5. Pertinente destacar que a questão do ônus da prova da conduta culposa da Administração foi objeto do Tema 1.118 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, mas que não integra a causa de pedir da presente ação rescisória (até mesmo porque a tese só foi firmada após o ajuizamento da ação), de modo que o exame da pretensão deve ater-se às normas especificamente enumeradas na petição inicial (Súmula 408, parte final, do TST). 6. Ademais, sob o enfoque do art. 818 da CLT, tratando-se de norma infraconstitucional, incide o óbice da Súmula 83, I, do TST, considerando que, à época em que proferida a decisão rescindenda, ainda existia divergência interpretativa acerca da distribuição do ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (ROT-0018637-90.2024.5.16.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-31T19:14:45-03).