Multa normativa. Atraso no pagamento de salários. Óbice da Súmula 126/TST. Transcendência não reconhecida
A reclamada contestou a condenação ao pagamento de multa convencional por atraso salarial (2% ao dia sobre o salário vencido, prevista nas CCTs de 2019 a 2023), alegando ter observado os prazos legais. O TRT manteve a condenação com base em extensa documentação probatória. A relatora manteve o acórdão regional, pois o reexame do acervo fático-probatório é vedado nesta esfera extraordinária pela Súmula 126/TST.
O reexame do conjunto fático-probatório analisado pelo TRT é vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST); firmado pelo Regional o atraso reiterado no pagamento de salários — corroborado por documentação e ofícios do tomador —, mantém-se a condenação à multa normativa convencional.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0001105-36.2023.5.12.0005
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-13T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-16T15:24:25-03
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.1. O Tribunal Regional, ao exercer o juízo primário de admissibilidade, limita-se a cumprir sua atribuição funcional prevista no art. 896, § 1o, da CLT, ainda que, para a análise de determinados óbices legais ao conhecimento do apelo, seja necessário adentrar questões inerentes ao mérito da matéria debatida, de modo a verificar, por exemplo, se a controvérsia já se encontra superada por entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. 1.2. Tal ato, contudo, não importa em usurpação de competência como alegado, nem configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo de instrumento possibilita a esta Corte exercer o juízo definitivo de admissibilidade acerca do apelo trancado na origem. 2. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 3. VALE-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO DE PAGAMENTO EM PECÚNIA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve o deferimento do vale-alimentação previsto na convenção coletiva de 2023. Destacou ser incontroverso que a reclamada não efetuava o pagamento e ao interpretar a norma coletiva, concluiu que "não há na mencionada norma a exceção a que alude a ré em seu recurso, sendo, portanto, devida a todos os empregados, inclusive àqueles que, porventura, recebam alimentação no próprio local de trabalho". 3.2. Tratando-se de controvérsia relativa à interpretação da norma coletiva, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial (artigo 896, "b", da CLT). 4. MULTA NORMATIVA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4.2. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que "da documentação acostada com a inicial é possível verificar o reiterado atraso no pagamento dos salários por parte da ré". 4.3. Assim, as alegações recursais da parte, no sentido de que observava o prazo legal para o pagamento dos salários, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (AIRR-0001105-36.2023.5.12.0005, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-16T15:24:25-03).