AIRRSumula-333-Jurisprudencia

Deserção do Recurso Ordinário. Ausência de Recolhimento das Custas Processuais e do Depósito Recursal. Assistência Judiciária Gratuita. Pessoa Jurídica. Hipossuficiência Financeira não Comprovada.

Controvérsia sobre os requisitos para concessão da justiça gratuita à reclamada pessoa jurídica, que não recolheu custas e depósito recursal alegando incapacidade econômica. O TRT indeferiu a gratuidade por falta de prova cabal e não conheceu do recurso ordinário por deserção.

Tese (Ratio Decidendi)

A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal e inequívoca de impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula 463, II, do TST); mera declaração ou documentação insuficiente não basta. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333, mantendo-se a deserção do recurso ordinário.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-0100153-39.2023.5.01.0242

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

10 de dezembro de 2025

Data da Publicação

15 de dezembro de 2025

Decisão Original

100%
Abrir HTML
Ementa para Citação

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas. A Corte Regional manteve a decisão de primeiro grau em que indeferido o benefício e consignou expressamente que a reclamada não comprovou sua incapacidade econômica. Nos termos do item II da Súmula 463 do TST, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu (Súmula 126 do TST). Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 desta Corte ao processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0100153-39.2023.5.01.0242, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 15/12/2025).