Deserção do Recurso Ordinário. Ausência de Recolhimento das Custas Processuais e do Depósito Recursal. Assistência Judiciária Gratuita. Pessoa Jurídica. Hipossuficiência Financeira não Comprovada.
Controvérsia sobre os requisitos para concessão da justiça gratuita à reclamada pessoa jurídica, que não recolheu custas e depósito recursal alegando incapacidade econômica. O TRT indeferiu a gratuidade por falta de prova cabal e não conheceu do recurso ordinário por deserção.
A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal e inequívoca de impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula 463, II, do TST); mera declaração ou documentação insuficiente não basta. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333, mantendo-se a deserção do recurso ordinário.
Numero do Processo
AIRR-0100153-39.2023.5.01.0242
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2025-12-10T23:59:59-03
Data da Publicação
2025-12-15T16:11:11-03
Decisão Original
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas. A Corte Regional manteve a decisão de primeiro grau em que indeferido o benefício e consignou expressamente que a reclamada não comprovou sua incapacidade econômica. Nos termos do item II da Súmula 463 do TST, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu (Súmula 126 do TST). Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 desta Corte ao processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0100153-39.2023.5.01.0242, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2025-12-15T16:11:11-03).