ROTAcao-Rescisoria

QUESTÃO PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. AÇÃO COLETIVA CONCOMITANTE.

O autor requereu o sobrestamento do processo rescisório até o trânsito em julgado da ação coletiva nº 0000146-86.2023.5.22.0005, alegando identidade de matéria com a ação trabalhista individual subjacente.

Tese (Ratio Decidendi)

O mérito da ação coletiva não repercute na ação rescisória individual, que se limita a verificar a existência de violação de norma ou erro de fato na coisa julgada formada em ação trabalhista individual. Pedido de sobrestamento rejeitado.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-0001124-59.2025.5.13.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

30 de abril de 2026

Data da Publicação

06 de maio de 2026

Decisão Original

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Ementa para Citação

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 4º, DA CLT. FIDÚCIA DIFERENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. MATÉRIA CONTROVERTIDA. VIOLAÇÃO DE NORMA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS . 1. Hipótese em que o Órgão Julgador, a partir do exame das efetivas atribuições do reclamante, no exercício do cargo de Gerente de Negócios do Banco do Nordeste do Brasil, entendeu configurada a existência de fidúcia diferenciada apta a enquadrá-lo na jornada de oito horas do art. 224, § 2º, da CLT. 2. Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, a invocação de afronta ao dispositivo legal deve emergir manifesta a partir do exame das próprias premissas consignadas no acórdão rescindendo, sem a possibilidade de reexaminar fatos e provas da ação subjacente, conforme óbice da Súmula 410 do TST. 3. No caso concreto, o Órgão Julgador consignou, com base na prova documental e testemunhal, tratar-se de " cargo de fidúcia intermediária ", superior àquela depositada aos técnicos bancários. Registrado, ainda, que o trabalhador " fazia gerenciamento de carteiras, prospecção de negócios, participava de comitês decisórios, representava o banco em eventos ", ainda que não possuísse subordinados, nem poderes para admitir ou demitir empregados. 4. Desse modo, consignado o exercício de atribuições diferenciadas em relação aos bancários comuns, o reenquadramento do trabalhador na jornada especial de seis horas demandaria revaloração da prova produzida, circunstância incompatível com a hipótese rescisória em exame. 5. Sob o enfoque do art. 966, VIII, do CPC, o erro de fato refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 6. Sua configuração exige que a decisão judicial tenha expressamente considerado ocorrido fato incontroversamente inexistente ou, ao contrário, que tenha registrado não ocorrido fato existente. 7. Ademais, a hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC e da OJ 136 desta SBDI-2. 8. No caso concreto, a caracterização de fidúcia diferenciada para fins de enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT configurou justamente a questão controvertida na ação trabalhista subjacente, da qual resultou pronunciamento judicial com base no acervo probatório, circunstância que afasta, de plano, a hipótese de erro de fato. 9. Em relação à existência de ação coletiva concomitante à ação trabalhista subjacente, trata-se de premissa que não foi sequer mencionada no acórdão rescindendo, razão pela qual tampouco se pode dizer que o Órgão Julgador tenha incorrido em erro de fato quanto a esse aspecto. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (ROT-0001124-59.2025.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 06/05/2026).