Ação Rescisória — Cálculos de Liquidação — Decisão que Declara Preclusa a Impugnação — Óbice da OJ 134 da SBDI-2
Discute-se se é rescindível acórdão que, em agravo de petição, declarou preclusa a oportunidade de impugnação dos cálculos de liquidação sem examinar o mérito das contas. A SBDI-2 aplica a OJ 134 para reconhecer que tal decisão produz apenas coisa julgada formal, tornando inviável a ação rescisória.
A decisão proferida em agravo de petição que apenas declara preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação produz somente coisa julgada formal, sendo inviável sua desconstituição pela ação rescisória, nos termos da OJ 134 da SBDI-2 do TST; ausente coisa julgada material, resta prejudicado o exame dos argumentos rescisórios relativos à violação da coisa julgada, ao erro de fato e à negativa de prestação jurisdicional.
Numero do Processo
ROT-1029029-96.2023.5.02.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-05-12T09:00:00-03
Data da Publicação
2026-05-13T18:00:41-03
Decisão Original
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ERRO ARITMÉTICO. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM QUE DECLARADA PRECLUSA A OPORTUNIDADE DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DE MÉRITO. ÓBICE DA OJ 134 DA SBDI-2. 1. A pretensão rescisória tem por objetivo a retificação dos cálculos de liquidação oportunamente homologados nos autos da ação subjacente. 2. O juízo de primeiro grau até examinou os argumentos apresentados pelo exequente e, no mérito, julgou-se improcedentes. Contudo, a interposição de agravo de petição operou efeito substitutivo da decisão de primeiro grau, na forma do art. 1.008 do CPC, de modo que a sentença deixou de existir no mundo jurídico, tendo sido substituída pelo acórdão proferido pela 10ª Turma do TRT2. 3. Ocorre que a Corte Regional declarou preclusa a oportunidade para rediscussão dos cálculos de liquidação, desconsiderando, por completo, os argumentos apresentados, em razão do decurso do prazo para argui-los. 4. A hipótese atrai a aplicação da OJ 134 desta SBDI-2, no sentido de que " A decisão proferida em embargos à execução ou em agravo de petição que apenas declara preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação não é rescindível, em virtude de produzir tão-somente coisa julgada formal ". 5. Portanto, considerando que a decisão rescindenda não fez coisa julgada material em relação ao mérito das contas de liquidação, resulta efetivamente inviável sua desconstituição pela via da ação rescisória. Ademais, tampouco há espaço para aplicação das hipóteses excepcionais do art. 966, § 2º, do CPC, uma vez que não se trata de decisão impeditiva da propositura de nova demanda ou da admissibilidade de recurso. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (ROT-1029029-96.2023.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-13T18:00:41-03).