JULGAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. APELO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL
A parte interpôs recurso de revista contra acórdão proferido em ação rescisória de competência originária do TRT, quando o recurso cabível seria o ordinário (art. 895, II, da CLT). O TRT denegou seguimento ao apelo e a parte agravou, sustentando a aplicação do princípio da fungibilidade e que havia requerido tempestivamente a alteração da denominação do recurso.
A interposição de recurso de revista em face de decisão definitiva de TRT em ação rescisória configura erro grosseiro, nos termos da OJ 152 da SBDI-2, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade por inexistir dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível (recurso ordinário, art. 895, II, da CLT), tampouco socorrendo à parte o direito ao julgamento de mérito quando se vale do recurso equivocado.
Numero do Processo
AIRO-0010133-58.2024.5.03.0000
Classe Processual
AIRO
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-04-16T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-29T14:16:37-03
Decisão Original
AGRAVODEINSTRUMENTOEMRECURSODEREVISTA.JULGAMENTODEAÇÃORESCISÓRIAPELOTRIBUNALREGIONAL.APELOMANIFESTAMENTEINCABÍVEL.FUNGIBILIDADEINAPLICÁVEL. 1. A OJ 152 desta SBDI-2 consolidou entendimento de que " AinterposiçãoderecursoderevistadedecisãodefinitivadeTribunalRegionaldoTrabalhoemaçãorescisóriaouemmandadodesegurança,comfundamentoemviolaçãolegaledivergênciajurisprudencialeremissãoexpressaaoart.896daCLT,configuraerrogrosseiro,insuscetíveldeautorizaroseurecebimentocomorecursoordinário,emfacedodispostonoart.895,"b",daCLT ". 2. Essa é a hipótese dos autos, uma vez que a parte manejou recurso de revista, inclusive com expressa indicação do art. 896, "a", da CLT. 3. Por seu turno, o cabimento do recurso ordinário advém de previsão legal expressa e inequívoca do art. 895, II, da CLT, de modo que inexiste dúvida alguma acerca de qual instrumento recursal deveria ter sido utilizado no caso concreto. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. Agravodeinstrumentoconhecidoedesprovido . (AIRO-0010133-58.2024.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-29T14:16:37-03).