EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 415 DO TST. MERO INCONFORMISMO. DESPROVIMENTO
Os embargantes alegaram erro material no acórdão que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito por ausência de prova pré-constituída (falta da petição inicial da reclamação trabalhista originária), sustentando que o recurso ordinário deveria ter sido provido ou desprovido, não extinto. A Subseção II analisou se havia vício sanável pela via dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem à reanálise da aplicação do direito; a pretensão de reverter a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito — corretamente fundada na ausência de documentos indispensáveis nos termos da Súmula 415 do TST — configura mero inconformismo, inviabilizando a alteração das conclusões do acórdão embargado.
Numero do Processo
EDCiv-ROT-0012935-92.2025.5.03.0000
Classe Processual
EDCiv-ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-04-16T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-29T14:15:12-03
Decisão Original
EMBARGOSDEDECLARAÇÃO.DESPROVIMENTO.MANDADODESEGURANÇA.AUSÊNCIADEPROVAPRÉ-CONSTITUÍDA.APLICAÇÃODASÚMULA415DOTST. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Subseção proferiu manifestação expressa no sentido de que o oferecimento da petição inicial desacompanhada de documentos imprescindíveis ao julgamento da ação mandamental enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC. Na ocasião, pontuou-se que os impetrantes deixaram de colacionar aos autos a cópia da petição inicial da reclamação trabalhista originária, documento indispensável para a análise do presente "mandamus", uma vez que é necessária a verificação da existência de correspondência entre as premissas fáticas e jurídicas ali delineadas e o Tema 1.389 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargosdedeclaraçãoconhecidosedesprovidos. (ROT-0012935-92.2025.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-29T14:15:12-03).