EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 415 DO TST. MERO INCONFORMISMO. DESPROVIMENTO
Os embargantes alegaram erro material no acórdão que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito por ausência de prova pré-constituída (falta da petição inicial da reclamação trabalhista originária), sustentando que o recurso ordinário deveria ter sido provido ou desprovido, não extinto. A Subseção II analisou se havia vício sanável pela via dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem à reanálise da aplicação do direito; a pretensão de reverter a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito — corretamente fundada na ausência de documentos indispensáveis nos termos da Súmula 415 do TST — configura mero inconformismo, inviabilizando a alteração das conclusões do acórdão embargado.
Numero do Processo
EDCiv-ROT-0012935-92.2025.5.03.0000
Classe Processual
EDCiv-ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
16 de abril de 2026
Data da Publicação
29 de abril de 2026
Decisão Original
EMBARGOSDEDECLARAÇÃO.DESPROVIMENTO.MANDADODESEGURANÇA.AUSÊNCIADEPROVAPRÉ-CONSTITUÍDA.APLICAÇÃODASÚMULA415DOTST. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Subseção proferiu manifestação expressa no sentido de que o oferecimento da petição inicial desacompanhada de documentos imprescindíveis ao julgamento da ação mandamental enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC. Na ocasião, pontuou-se que os impetrantes deixaram de colacionar aos autos a cópia da petição inicial da reclamação trabalhista originária, documento indispensável para a análise do presente "mandamus", uma vez que é necessária a verificação da existência de correspondência entre as premissas fáticas e jurídicas ali delineadas e o Tema 1.389 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargosdedeclaraçãoconhecidosedesprovidos. (ROT-0012935-92.2025.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 29/04/2026).