RRAgSumula-333-Jurisprudencia

Terceirização. Responsabilidade Subsidiária do Ente Público. Ausência de Culpa. Fiscalização Comprovada. Súmula 331, V, do TST

A reclamante buscava a responsabilização subsidiária do município pelo inadimplemento das verbas trabalhistas pela empregadora principal. O TRT afastou a responsabilidade subsidiária ao constatar que o município comprovou efetiva fiscalização do contrato; o TST manteve esse entendimento com base na tese vinculante do Tema 246/STF.

Tese (Ratio Decidendi)

Comprovada a efetiva fiscalização pelo ente público da execução do contrato de prestação de serviços — mediante notificações, e-mails e exigência de comprovantes de regularidade trabalhista e previdenciária —, afasta-se sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da contratada, em consonância com o Tema 246 do STF (RE 760.931/DF) e a Súmula 331, V, do TST.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RRAg-0011142-22.2021.5.15.0034

Classe Processual

RRAg

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-03-02T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-03-06T13:16:32-03

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESPROVIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada a respeito da demonstração de ausência de culpa "in vigilando", com lastro na documentação juntada pelo ente público, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CULPA. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. SÚMULA 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2.2. No caso em exame, registrou o TRT que o Ente Público logrou êxito em comprovar que mantinha a fiscalização do contrato, razão pela qual concluiu pela ausência de culpa do contratante pelo inadimplemento dos haveres trabalhistas e, por consequência, afastou sua condenação subsidiária, em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA  PROVIMENTO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido . III  RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes. 3. Consideradas as decisões suprarreferidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 4. Logo, determina-se a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (RRAg-0011142-22.2021.5.15.0034, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-06T13:16:32-03).