DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST
Reclamante portador de esquizofrenia paranóide e transtorno depressivo alegou dispensa discriminatória pela natureza estigmatizante da doença (Súmula 443/TST), mas o Regional analisou a nulidade da dispensa apenas pelo prisma da estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8.213/91 e Súmula 378/TST, sem emitir tese explícita sobre dispensa discriminatória.
Não se conhece do recurso de revista sob o enfoque da dispensa discriminatória quando o acórdão regional não adotou tese explícita sobre a matéria, limitando-se a analisar a estabilidade provisória acidentária, o que configura ausência de prequestionamento nos termos da Súmula 297/TST.
Numero do Processo
Ag-AIRR-12387-95.2016.5.03.0028
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2026
Data da Publicação
14 de abril de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A teor da Súmula 297, I, do TST, considera-se "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". 2. Na hipótese dos autos, o Regional negou provimento ao apelo do autor ao fundamento de que "peremptória a prova técnica quanto à inexistência de nexo causal entre a atividade funcional e a sintomatologia apresentada pelo empregado, conclui-se que a doença que o acomete não tem origem ocupacional, não havendo, pois, que se falar em condenação da empregadora a reintegrar o autor ou ao pagamento das indenizações postuladas". 3. Em sua fundamentação, o Regional limitou-se a analisar a questão da nulidade da dispensa pelo prisma da estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 378, II, do TST. Não houve emissão de tese acerca de dispensa discriminatória, ante a natureza estigmatizante da doença, como sustenta o reclamante em razões de revista, o que inviabiliza o exame do recurso sob este enfoque, porque não demonstrado o prequestionamento da questão. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Ag-AIRR-12387-95.2016.5.03.0028, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-17T07:00:00-03).