DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST
Reclamante portador de esquizofrenia paranóide e transtorno depressivo alegou dispensa discriminatória pela natureza estigmatizante da doença (Súmula 443/TST), mas o Regional analisou a nulidade da dispensa apenas pelo prisma da estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8.213/91 e Súmula 378/TST, sem emitir tese explícita sobre dispensa discriminatória.
Não se conhece do recurso de revista sob o enfoque da dispensa discriminatória quando o acórdão regional não adotou tese explícita sobre a matéria, limitando-se a analisar a estabilidade provisória acidentária, o que configura ausência de prequestionamento nos termos da Súmula 297/TST.
Numero do Processo
Ag-AIRR-12387-95.2016.5.03.0028
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
15 de abril de 2026
Data da Publicação
15 de abril de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A teor da Súmula 297, I, do TST, considera-se "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". 2. Na hipótese dos autos, o Regional negou provimento ao apelo do autor ao fundamento de que "peremptória a prova técnica quanto à inexistência de nexo causal entre a atividade funcional e a sintomatologia apresentada pelo empregado, conclui-se que a doença que o acomete não tem origem ocupacional, não havendo, pois, que se falar em condenação da empregadora a reintegrar o autor ou ao pagamento das indenizações postuladas". 3. Em sua fundamentação, o Regional limitou-se a analisar a questão da nulidade da dispensa pelo prisma da estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 378, II, do TST. Não houve emissão de tese acerca de dispensa discriminatória, ante a natureza estigmatizante da doença, como sustenta o reclamante em razões de revista, o que inviabiliza o exame do recurso sob este enfoque, porque não demonstrado o prequestionamento da questão. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Ag-AIRR-12387-95.2016.5.03.0028, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 17/04/2026).