EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FGTS. MULTA NORMATIVA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESPROVIMENTO
A embargante alegou omissão do acórdão quanto aos temas FGTS, multa normativa, multa por embargos protelatórios e equiparação salarial. O tribunal examinou se havia vícios sanáveis pela via estreita dos embargos de declaração e concluiu pelo nítido intento de reanálise do mérito, sem a identificação de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito nem ao simples inconformismo com os fundamentos do acórdão. Ausentes os vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, é inviável a alteração das conclusões do julgado pela estreita via processual adotada.
Numero do Processo
ED-Ag-RR-10607-55.2017.5.03.0103
Classe Processual
ED-Ag-RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de abril de 2026
Data da Publicação
03 de maio de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FGTS. MULTA NORMATIVA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias, inclusive, com repetição de argumentos trazidos em sede de recurso de revista. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (ED-Ag-RR-10607-55.2017.5.03.0103, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-05T07:00:00-03).