ROTCabimento

Habeas Corpus — Suspensão de CNH — Inadequação da Via Eleita (análise de ofício)

A Relatora examina de ofício, com base no efeito translativo do recurso ordinário, a inadequação do habeas corpus para impugnar decisão judicial que determinou a suspensão da CNH, por não configurar restrição à liberdade primária de locomoção.

Tese (Ratio Decidendi)

O habeas corpus é via inadequada para questionar a suspensão/retenção da CNH determinada como medida coercitiva atípica, pois tal medida não restringe a liberdade primária de ir, vir e permanecer. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, de ofício, nesse ponto.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-0111601-22.2024.5.01.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

07 de abril de 2026

Data da Publicação

15 de abril de 2026

Decisão Original

100%
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RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS". 1. SUSPENSÃO DE CNH. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (ANÁLISE DE OFÍCIO). 1.1. O efeito translativo inerente ao recurso ordinário impõe a esta instância revisora o reexame das matérias de ordem público, a exemplo dos pressupostos de constituição, da legitimidade e do interesse processual (art. 485, § 3º, do CPC). 1.2. O art. 5º, LXVIII, da Carta Magna assevera que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" . 1.3. É dizer, o direito de locomoção pode ser alvo de violência ou coação ilegal quando inexistir justa causa ou suporte jurídico para a restrição da liberdade de ir, vir ou permanecer. 1.4. A despeito disso, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado no sentido do não cabimento de "habeas corpus" para questionar a legalidade de decisões judiciais que tenham determinado a suspensão/retenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH. Isso, porque nesses casos não há restrição à liberdade primária, a liberdade de ir, vir e ficar, ou seja, a suspensão da CNH do paciente não impede direta e irremediavelmente a sua liberdade física de locomoção. Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício. 2. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO . 2.1 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.941/DF, reconheceu a constitucionalidade das medidas coercitivas atípicas para cumprimento de ordens judiciais, a exemplo da suspensão de CNH, apreensão de passaporte ou cancelamento de cartões de crédito. 2.2. Na ocasião, contudo, afirmou-se a indispensável necessidade de um discurso no qual deverá o magistrado apresentar "boas razões" para motivar a providência aplicada ("ônus argumentativo do julgador"). O Relator, Ministro Luiz Fux, inclusive destacou, como exemplo de medida sem amparo constitucional, " a apreensão de passaporte do réu, sem que se aponte elementos a indicar a incompatibilidade entre a resistência a adimplir e a potencialidade de evasão ou o leque de expensas não essenciais por ele realizadas ". 2.3. A esse respeito, também o Superior Tribunal de Justiça firmou tese obrigatória no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.137, condicionado a legalidade das medidas atípicas aos seguintes pressupostos cumulativos: " i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal ". 2.4. Disso se extrai a necessidade de que o magistrado, ao deferir a medida coercitiva atípica, identifique e registre expressamente, em sua fundamentação, se o executado efetivamente dispõe de bens a serem expropriados, se existe suspeita de ocultação patrimonial ou fraude à execução, ou mesmo se adota estilo de vida incompatível com a dívida inadimplida, uma vez que de nada adiantaria a adoção de medida coercitiva frente à impossibilidade material completa de a parte executada cumprir a obrigação. 2.5. Ademais, tratando-se de elemento essencial à legalidade do ato coator, a ausência de fundamentação adequada e suficiente impõe, de plano, a concessão da ordem para liberação do passaporte. 2.6. Isso porque o "habeas corpus" não tem por escopo a produção de provas acerca da legitimidade da medida coercitiva, uma vez que o remédio constitucional possui natureza excepcional e sumaríssima, que não admite sequer amplo contraditório, uma vez que o exequente não é chamado a integrar o polo passivo, na condição de litisconsorte necessário. 2.7. Com efeito, a dialética estabelecida no "habeas corpus" está circunscrita unicamente à relação entre paciente e autoridade coatora, por meio da ordem judicial de restrição da liberdade. Nesse contexto, desautorizado pesquisar elementos externos ao próprio ato coator como forma de suprir o defeito de fundamentação e, por consequência, conferir trajes de legalidade a ato abusivo em sua origem. 2.8. Na hipótese vertente, resta evidenciado que a autoridade coatora determinou a apreensão do passaporte como consequência automática da impossibilidade de localização de bens mediantes convênios disponíveis naquele Tribunal. 2.9. Na ocasião, deferiu o pedido da exequente de apreensão da CNH e do passaporte, "c onsiderando que os executados, regularmente intimados nos autos a pagarem o quantum debeatur, se mantiveram inertes, restando infrutíferas todas as tentativas de execução desde outubro de 2019 (Id 9e55b52 - Decisão) e tendo em vista da recente decisão do C. STF proferida na ADI 5941, na qual considerou constitucional a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e passaporte de endividados inadimplentes ". 2.10. Em nenhum momento, todavia, foi examinada a proporcionalidade da medida coercitiva frente à realidade concreta do executado, nem evidenciada a existência de má-fé na atuação do paciente com o intuito de frustrar o adimplemento da dívida, requisitos absolutamente essenciais à legalidade da medida. 2.11. A ordem de apreensão de passaporte, desacompanhada de fundamentação adequada acerca dos critérios de utilidade e necessidade da medida coercitiva (ocultação de patrimônio, padrão de vida incompatível com a dívida), revela-se inconstitucional, conforme expressa e específica referência da Suprema Corte no julgamento da ADI nº 5.941, autorizando a concessão da ordem para restabelecer o passaporte do paciente, até que sobrevenha nova decisão com detalhamento dos devidos motivos para a adoção da medida em questão. 2.12. Ordem concedida para liberação do passaporte. Recurso ordinário conhecido e provido. (ROT-0111601-22.2024.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 15/04/2026).