EXECUÇÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A executada em recuperação judicial arguiu nulidade por negativa de prestação jurisdicional, alegando que o TRT deixou de se manifestar sobre a possibilidade de interpor embargos à execução sem garantia do juízo. O TST verificou que o TRT fundamentou adequadamente todas as questões suscitadas, concluindo ainda que a matéria não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do recurso de revista.
Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional examina e fundamenta adequadamente todas as questões relevantes suscitadas pela parte, ainda que com resultado desfavorável; ausente transcendência da matéria, o agravo de instrumento deve ser desprovido.
Numero do Processo
AIRR-0001711-17.2017.5.05.0281
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
10 de dezembro de 2025
Data da Publicação
15 de dezembro de 2025
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A executada assevera que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre aspectos relevantes, mais especificamente quanto à insurgência "contra decisão singular que, arbitrariamente, não permitiu a interposição de Embargos à Execução sem garantia da execução, sinalizando para suposta preclusão". Afirma que "requereu ao juízo singular a excepcionalidade de interpor Embargos sem garantia por se encontrar em Recuperação Judicial, esclarecendo ainda que o respectivo Plano de Recuperação exige o prévio trânsito em julgado da fase de liquidação para efeito de pagamento dos créditos concursais trabalhistas, de modo que o fato de ter sido obstado seguimento ao apelo da recorrente por ausência de garantia do juízo não se opera a preclusão consumativa, eis que sequer fora oportunizada a efetiva ampla defesa e contraditório acerca dos cálculos". 2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 3. No caso em apreço, o TRT expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pela recorrente, enfatizando que não se conhece do agravo de petição quando a execução não se encontra garantida por depósito recursal já existente nos autos e/ou pela penhora dos bens da devedora. 1.4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 93, IX, da Carta Magna. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-0001711-17.2017.5.05.0281, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 15/12/2025).