AIRRNulidade-Negativa-Prestacao-Jurisdicional

EXECUÇÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

A executada em recuperação judicial arguiu nulidade por negativa de prestação jurisdicional, alegando que o TRT deixou de se manifestar sobre a possibilidade de interpor embargos à execução sem garantia do juízo. O TST verificou que o TRT fundamentou adequadamente todas as questões suscitadas, concluindo ainda que a matéria não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do recurso de revista.

Tese (Ratio Decidendi)

Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional examina e fundamenta adequadamente todas as questões relevantes suscitadas pela parte, ainda que com resultado desfavorável; ausente transcendência da matéria, o agravo de instrumento deve ser desprovido.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-0001711-17.2017.5.05.0281

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2025-12-10T23:59:59-03

Data da Publicação

2025-12-15T15:11:49-03

Decisão Original

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Ementa para Citação

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A executada assevera que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre aspectos relevantes, mais especificamente quanto à insurgência "contra decisão singular que, arbitrariamente, não permitiu a interposição de Embargos à Execução sem garantia da execução, sinalizando para suposta preclusão". Afirma que "requereu ao juízo singular a excepcionalidade de interpor Embargos sem garantia por se encontrar em Recuperação Judicial, esclarecendo ainda que o respectivo Plano de Recuperação exige o prévio trânsito em julgado da fase de liquidação para efeito de pagamento dos créditos concursais trabalhistas, de modo que o fato de ter sido obstado seguimento ao apelo da recorrente por ausência de garantia do juízo não se opera a preclusão consumativa, eis que sequer fora oportunizada a efetiva ampla defesa e contraditório acerca dos cálculos". 2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 3. No caso em apreço, o TRT expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pela recorrente, enfatizando que não se conhece do agravo de petição quando a execução não se encontra garantida por depósito recursal já existente nos autos e/ou pela penhora dos bens da devedora. 1.4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 93, IX, da Carta Magna. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-0001711-17.2017.5.05.0281, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2025-12-15T15:11:49-03).