Ag-AIRRSumula-333-Jurisprudencia

SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT/FCA). REDUÇÃO DO VALOR. PRESCRIÇÃO PARCIAL

Discussão sobre o tipo de prescrição aplicável à pretensão do empregado do SERPRO de reconhecimento da natureza salarial da FCT/FCA e sua incorporação ao salário, diante da redução progressiva do valor da parcela ao longo dos anos.

Tese (Ratio Decidendi)

Aplica-se a prescrição parcial à pretensão de reconhecimento da natureza salarial da FCT/FCA do SERPRO, pois a redução de seu valor constitui lesão que se renova mês a mês, nos termos da parte final da Súmula 294 do TST, não havendo transcendência hábil a impulsionar o processamento do recurso.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-10514-86.2017.5.03.0105

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

24/04/2026

Data da Publicação

23 de abril de 2026

Decisão Original

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AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que "[a] prescrição a ser aplicada ao caso é apenas parcial, tal como decidido na r. sentença recorrida, uma vez que se trata de lesão que se renova a cada mês". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a jurisprudência uniformizada desta Corte, no sentido de que, por se tratar de redução do valor da parcela FCT/FCA, pela alteração da base de cálculo, lesão que se renova mês a mês, incide a prescrição parcial. 2. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT/GPE) –NATUREZA JURÍDICA –INCORPORAÇÃO. TEMA 69 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 69 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou em caráter vinculante a seguinte tese: "a função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação". 2.2. Nesse contexto, o acórdão regional, ao adotar tese no sentido de ser devida a incorporação, diante da constatação de que seu pagamento não decorre de alteração nas tarefas inerentes ao cargo para o qual o autor foi contratado, está de acordo com a tese vinculante firmada no âmbito do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10514-86.2017.5.03.0105, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-27T07:00:00-03).