Nulidade de Intimação na Ação Trabalhista. Inocorrência. Controvérsia Examinada sob Enfoque Diverso. Ausência de Pronunciamento. Súmula 298, I, do TST
Ação rescisória fundada em suposta nulidade de intimação para audiência telepresencial, por inobservância da Resolução Administrativa n. 5/2021 do TRT 15. O TST manteve a improcedência porque o acórdão rescindendo não enfrentou a questão sob o enfoque do ato normativo invocado na rescisória — a análise recaiu sobre fundamento diverso —, faltando o pronunciamento explícito exigido pela Súmula 298, I, do TST.
A pretensão rescisória calcada em violação manifesta de norma jurídica pressupõe pronunciamento explícito da decisão rescindenda sobre a matéria veiculada (Súmula 298, I, do TST). Quando o acórdão rescindendo examinou a nulidade da intimação por fundamento diverso do ato normativo invocado na rescisória, não se verifica o pressuposto exigido, sendo inviável a constatação de afronta às normas jurídicas invocadas; tampouco incide a exceção da Súmula 298, V, pois o vício não nasceu na própria decisão rescindenda.
Numero do Processo
ROT-0006658-61.2024.5.15.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-04-30T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-06T16:50:36-03
Decisão Original
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. NULIDADE DE INTIMAÇÃO NA AÇÃO TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA EXAMINADA SOB ENFOQUE DIVERSO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. SÚMULA 298, I, DO TST . 1. Nos termos da Súmula 298 do TST, a pretensão rescisória calcada em violação manifesta de norma jurídica exige pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, a respeito da matéria veiculada. Nesse contexto, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, " basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto ". 2. No caso concreto, a autora sustenta que não poderia ter sido declarada sua confissão ficta, uma vez que o ato de intimação acerca da audiência telepresencial não preencheu os requisitos trazidos na Resolução Administrativa n. 5/2021 do TRT 15 (por não ter observado a necessidade de envio de correspondência eletrônica diretamente à parte, com o endereço de acesso à sessão de videoconferência em que iria ocorrer a audiência). 3. Ocorre que o acórdão rescindendo não enfrentou o tema sob o enfoque do ato normativo em questão, uma vez que, na ação subjacente, a preliminar de nulidade havia sido invocada por fundamento diverso (se a intimação realizada durante a audiência inicial, também por videoconferência, equivaleria à intimação pessoal, para fins da Súmula 74, I, do TST). 4. Portanto, a ausência de enfrentamento dos requisitos trazidos na Resolução editada no âmbito do TRT da 15ª Região impede a constatação de afronta às normas jurídicas invocadas. 5. Ademais, não incide a exceção da Súmula 298, V, do TST, uma vez que não se trata de vício que nasceu na própria decisão rescindenda, mas em momento anterior, ainda durante a fase de instrução processual, de modo que o exame de afronta à norma jurídica dependeria do necessário pronunciamento acerca das questões trazidas na ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA QUE A PROVA FOSSE PRODUZIDA OPORTUNAMENTE . 1. Prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII). Com efeito, considera-se " prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo " (Súmula 402, I, do TST). 2. No caso concreto, o acórdão rescindendo foi proferido em 24.3.2023 e transitou em julgado em 17.4.2023. A prova nova consiste em registro de conversas em aplicativo de mensagens, no grupo "Time Fazendinha", ao longo do ano de 2020, por meio das quais a autora pretende demonstrar que os trabalhadores poderiam escolher os dias em que iriam laborar. 3. Considerando que o grupo de mensagens era integrado por um dos responsáveis da empresa, o qual figurava como interlocutor e acertava com os trabalhadores as escalas de trabalho, não é possível afirmar que o meio de prova era desconhecido, ignorado ou de impossível utilização. 4. Ademais, a própria reclamante, na petição inicial da ação trabalhista subjacente, já havia encartado trechos de conversas extraídas justamente desse grupo de mensagens, a evidenciar que a autora (então reclamada) poderia ter, no mínimo, solicitado a juntada da íntegra dos diálogos oportunamente. 5. A hipótese afasta, de plano, a configuração de prova nova, na forma da Súmula 402, I, do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (ROT-0006658-61.2024.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-06T16:50:36-03).