ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Auxiliar de limpeza pleiteou adicional de insalubridade; o TRT, com base em laudo pericial, equiparou suas atividades à coleta de lixo urbano (Súmula 448, II, TST) e reconheceu a insalubridade ante a ausência de comprovação do fornecimento e uso de EPIs; a agravante busca reformar essa conclusão no TST.
A revisão da conclusão regional, fundada em laudo pericial que equiparou as atividades da reclamante à coleta de lixo urbano e reconheceu a insalubridade ante a ausência de EPIs, exige revolvimento do conjunto fático-probatório, encontrando óbice intransponível na Súmula 126 do TST.
Numero do Processo
Ag-AIRR-1000474-45.2024.5.02.0029
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-02-10T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-02-12T21:23:27-03
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, a Corte Regional, fundamentada no laudo pericial, concluiu que as atividades da reclamante se assemelhavam à coleta de lixo urbano (Súmula 448, II, do TST), e, diante da ausência de comprovação do fornecimento e uso de EPIs, reconheceu a exposição da trabalhadora à insalubridade. Consta do julgado que ficou evidenciado " o recolhimento, manipulação e movimentação de grande quantidade de lixo recolhido de diversas instalações sanitárias e demais áreas da 2ª reclamada contendo material de natureza diversa, inclusive material biológico (incluindo dejetos e excrementos orgânicos) ". Dessa forma, a análise dos argumentos da parte em sentido contrário depende do revolvimento do conjunto fático-probatório, o que esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Ag-AIRR-1000474-45.2024.5.02.0029, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-02-12T21:23:27-03).