ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI. PROVA DOCUMENTAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO
A VALE S.A. interpôs agravo de instrumento contra despacho que denegou seguimento ao recurso de revista sobre adicional de insalubridade, mas nas razões do RR limitou-se a transcrever integralmente o capítulo do acórdão regional, destacando apenas trecho insuficiente que não evidenciava os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo TRT, descumprindo o pressuposto formal do art. 896, §1º-A, I, da CLT.
Não atende à exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT a transcrição integral do capítulo do acórdão regional com destaque em trecho que não contempla a fundamentação adotada pela Corte Regional; descumprido esse pressuposto formal, não é possível processar o recurso de revista e a transcendência não é reconhecida.
Numero do Processo
AIRR-0010766-90.2023.5.03.0069
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
23 de março de 2026
Data da Publicação
26 de março de 2026
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI. PROVA DOCUMENTAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta transcrever o capítulo do acórdão recorrido de modo integral, destacando trecho que não traz a fundamentação adotada pela Corte Regional, porquanto impossibilitado de extrair, com exatidão o quadro fático e a moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não é possível processar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-0010766-90.2023.5.03.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 26/03/2026).