GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST
O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, que havia mantido o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT ao processamento do recurso de revista sobre responsabilidade subsidiária em grupo econômico, limitando-se a afirmar que a decisão monocrática se equivocou e que a matéria seria suficiente para apreciação colegiada.
O agravo não é conhecido porque o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do item I da Súmula 422 do TST, devendo o recurso ser reputado desfundamentado na ausência de argumento demonstrativo de sua pertinência.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0000274-81.2023.5.05.0134
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
29 de abril de 2026
Data da Publicação
04 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade que elegeu o art. 896, §1º-A, I, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Limita-se, pois, a afirmar que a decisão monocrática se equivocou e a alegar que a matéria ventilada no agravo de instrumento seria suficiente para o conhecimento e apreciação pelo órgão colegiado. Agravo não conhecido . (AIRR-0000274-81.2023.5.05.0134, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 04/05/2026).