GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST
O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, que havia mantido o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT ao processamento do recurso de revista sobre responsabilidade subsidiária em grupo econômico, limitando-se a afirmar que a decisão monocrática se equivocou e que a matéria seria suficiente para apreciação colegiada.
O agravo não é conhecido porque o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do item I da Súmula 422 do TST, devendo o recurso ser reputado desfundamentado na ausência de argumento demonstrativo de sua pertinência.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0000274-81.2023.5.05.0134
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-29T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-04T17:14:05-03
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade que elegeu o art. 896, §1º-A, I, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Limita-se, pois, a afirmar que a decisão monocrática se equivocou e a alegar que a matéria ventilada no agravo de instrumento seria suficiente para o conhecimento e apreciação pelo órgão colegiado. Agravo não conhecido . (AIRR-0000274-81.2023.5.05.0134, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-04T17:14:05-03).