Intempestividade do Agravo
O agravo foi interposto em 05/12/2025, após o prazo de 8 dias úteis fixado no art. 265, 'caput', do Regimento Interno do TST, cujo termo final era 01/12/2025, considerada a suspensão dos prazos nos dias 20 e 21/11/2025 (feriado do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra).
O agravo interposto fora do prazo de 8 dias úteis previsto no art. 265, 'caput', do Regimento Interno do TST não merece conhecimento, por ser intempestivo.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0000004-10.2024.5.09.0652
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
29 de abril de 2026
Data da Publicação
04 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 8 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão monocrática foi publicada no dia 17/11/2025 (segunda-feira), fluindo o prazo recursal entre os dias 18/11/2025 (terça-feira) e 01/12/2025 (segunda-feira), em razão da suspensão dos prazos nos dias 20 e 21/11/2025, decorrente do feriado do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra. Assim, o agravo interposto somente em 05/12/2025 (sexta-feira), quando ultrapassado o prazo de oito dias úteis, previsto no art. 265, "caput", do Regimento Interno do TST, não merece conhecimento, porque intempestivo. Agravo não conhecido . (AIRR-0000004-10.2024.5.09.0652, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 04/05/2026).