Contribuições Previdenciárias
Pleito de condenação da reclamada ao recolhimento de contribuições previdenciárias, como consectário dos pedidos principais. O TST manteve a improcedência, sob o fundamento de que, ante o descabimento dos pedidos principais e a manutenção da improcedência da ação trabalhista, não há provimento possível ao pleito acessório. Agravo conhecido e desprovido.
Ante o desprovimento dos pedidos principais e a manutenção da improcedência da ação trabalhista, não há provimento possível ao pleito de contribuições previdenciárias, por serem acessórias àqueles.
Numero do Processo
Ag-RR-11021-58.2013.5.12.0001
Classe Processual
Ag-RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO DESDE O INÍCIO DO CONTRATO. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO. 1.1. Cinge-se a controvérsia acerca da existência, nos autos, de pedido declaratório específico de reconhecimento do direito a promoções por antiguidade e merecimento desde o início do contrato (abril de 1997), para fins de pretendida elevação retroativa dos níveis salariais, que reputa imprescritível. 1.2. Consoante assinalado pelo TRT e igualmente na decisão agravada, o aludido pleito não foi formulado na exordial, tendo a parte reclamante se restringido a requerer diferenças salariais decorrentes de alegada ausência das promoções. 1.3. Assim, não há provimento possível, sob o risco de ser proferida decisão "extra petita" (art. 840, § 1°, da CLT c/c art. 492, "caput", do CPC). 2. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUES PRÓPRIOS. ÓBICE PROCESSUAL. 2.1. A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 2.2. No caso, a parte recorrente reproduziu a íntegra dos acórdãos em sede de recurso ordinário e de embargos de declaração, quanto ao tema em epígrafe, sem destaques próprios, o que configura a ausência de delimitação do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do apelo e, por conseguinte, desatende ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 3. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 3.1. Ante o descabimento dos pedidos principais e a manutenção da improcedência da ação trabalhista, não há provimento possível ao pleito de condenação da reclamada ao recolhimento das contribuições previdenciárias que seriam consectárias. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-RR-11021-58.2013.5.12.0001, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-27T07:00:00-03).