ROTNulidade-Negativa-Prestacao-Jurisdicional

Nulidade do Acórdão Regional. Negativa de Prestação Jurisdicional

A autora invocou nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, alegando que omissões e contradições não foram sanadas mesmo após embargos declaratórios.

Tese (Ratio Decidendi)

A nulidade por negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o efeito devolutivo em profundidade intrínseco ao recurso ordinário permite ao Colegiado examinar todas as teses de fato e de direito invocadas perante a origem, ausente prejuízo à parte.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-1003072-25.2025.5.02.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2026-03-26T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-03-31T14:45:01-03

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL NA AÇÃO SUBJACENTE. INSTABILIDADE DE CONEXÃO NO ACESSO À PLATAFORMA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA . 1. Ação proposta com fundamento em cerceamento de defesa, por ter sido decretada a revelia, sem ter sido observado que a reclamada efetivamente compareceu por videoconferência à audiência trabalhista, mas não conseguiu acessar a sala virtual em razão de instabilidades de conexão. 2. Nos termos da Súmula 410 do TST, " A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ". 3. No caso concreto, constou registro, tanto em ata quanto na sentença rescindenda, de que, no momento da audiência telepresencial, uma pessoa de prenome "Anderson" ingressou na sala virtual, com áudio aberto, mas sem imagem, e que " não se identificou, tampouco respondeu às mensagens enviadas pelo chat ". Consignado, ainda, que não houve tentativa de contato telefônico com a Secretaria da Vara durante a ocorrência da audiência, de modo a relatar eventual dificuldade de acesso ao sistema. 4. Nos termos do art. 7º, VII, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, " a critério do juiz e em decisão fundamentada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados não tenham conseguido participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados ". 5. Portanto, considerando a premissa fática, insuscetível de reexame, de que o reclamado (por meio de seu preposto) e seu advogado não compareceram à audiência virtual, nem relataram (no momento oportuno e de forma justificada) a existência de impossibilidade técnica de acesso à plataforma de videoconferência, conclui-se que a decisão de decretação de sua revelia e confissão ficta não implicou afronta manifesta ao devido processo legal. 6. Por seu turno, a alegação de instabilidades no sistema PJe, no momento da audiência, não foi enfrentada na sentença rescindenda, de modo que, sob esse enfoque, a pretensão esbarra, de plano, no óbice da Súmula 298, I, do TST. Nada obstante, eventual instabilidade no sistema PJe não interfere diretamente na plataforma Zoom utilizada para realização da audiência virtual. 7. Não se constata, portanto, nesse aspecto, violação manifesta do contraditório ou da ampla defesa. 8. Em prosseguimento, o art. 844, § 5º, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece a possibilidade de, mesmo diante da revelia, serem aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados pela reclamada, desde que presente seu advogado em audiência . 9. Contudo, no caso concreto, em que nem a parte, nem seu advogado compareceram em audiência, a ordem de desentranhamento da contestação e dos documentos que a acompanhavam também não representou afronta ao devido processo legal. Precedentes. 10. Outrossim, o exame da sentença rescindenda revela que não houve deferimento automático de todos os pedidos, mas efetivo cotejo entre aquilo que foi alegado na petição inicial e o depoimento pessoal da reclamante em audiência, além do teor das normas coletivas juntadas com a exordial, de modo que a ação trabalhista foi julgada apenas parcialmente procedente. Portanto, tampouco há como cogitar de afronta ao dever de valoração fundamentada da prova. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (ROT-1003072-25.2025.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-31T14:45:01-03).