Execução. Astreintes por Descumprimento de Obrigação de Fazer. Matéria Infraconstitucional. Óbice ao Recurso de Revista
Discussão sobre a admissibilidade de recurso de revista em fase de execução para reduzir multa cominatória (astreintes) fixada por descumprimento de obrigação de fazer (reintegração com enquadramento funcional), em que a executada alegava violação direta de princípios constitucionais como razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF).
A matéria relativa à aplicação e ao valor de multa por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes) é regida por dispositivo infraconstitucional (art. 537, §1º, do CPC), de modo que eventual afronta à Constituição Federal ocorreria apenas por via reflexa, obstando o processamento de recurso de revista em sede de execução, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo conhecido e desprovido.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0030900-09.1992.5.07.0007
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-29T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-04T15:15:18-03
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, encontra-se disciplinada pelo art. 537, § 1º, do CPC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0030900-09.1992.5.07.0007, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-04T15:15:18-03).