Execução. Astreintes por Descumprimento de Obrigação de Fazer. Matéria Infraconstitucional. Óbice ao Recurso de Revista
Discussão sobre a admissibilidade de recurso de revista em fase de execução para reduzir multa cominatória (astreintes) fixada por descumprimento de obrigação de fazer (reintegração com enquadramento funcional), em que a executada alegava violação direta de princípios constitucionais como razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF).
A matéria relativa à aplicação e ao valor de multa por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes) é regida por dispositivo infraconstitucional (art. 537, §1º, do CPC), de modo que eventual afronta à Constituição Federal ocorreria apenas por via reflexa, obstando o processamento de recurso de revista em sede de execução, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo conhecido e desprovido.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0030900-09.1992.5.07.0007
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
29 de abril de 2026
Data da Publicação
04 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, encontra-se disciplinada pelo art. 537, § 1º, do CPC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0030900-09.1992.5.07.0007, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 04/05/2026).