Execução — Intempestividade do Agravo de Instrumento — José Bernardino Pereira dos Santos
O agravo de instrumento do executado José Bernardino Pereira dos Santos não foi conhecido por intempestividade flagrante. O prazo recursal teve início em 06/09/2024 e término em 17/09/2024, mas o agravo foi interposto somente em 03/10/2024, mesmo considerando a renúncia dos patronos e a constituição de novos advogados após o escoamento do prazo.
É intempestivo o agravo de instrumento interposto após o término do prazo do art. 897, alínea 'b', da CLT quando os patronos renunciantes comprometeram-se a acompanhar os prazos até data anterior ao vencimento e a parte somente constituiu novos advogados depois de encerrado o prazo recursal, sem qualquer prova de feriado local ou ausência de expediente forense (Súmula 385/TST).
Numero do Processo
AIRR-0000687-34.2017.5.06.0019
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-03-23T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-03-27T10:14:10-03
Decisão Original
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Revela-se flagrante a intempestividade do agravo de instrumento. Com efeito, o despacho denegatório foi publicado em 05.09.2024 (quinta-feira), conforme certificado no documento de ID 7e9d00c (fl. 3.381-PE). 2. Assim, o prazo recursal para a interposição do agravo de instrumento teve sua contagem iniciada no dia 06.09.2024 (sexta-feira), com término em 17.09.2024 (terça-feira). 3. Entretanto, em 10.09.2024, os patronos da parte informaram ao juízo que renunciaram aos poderes de mandato desde 03.09.2024 (fl. 3.382-PE). Na ocasião, juntaram documento em que confirmaram que, "em cumprimento ao artigo 112 do Código de Processo Civil, nosso Escritório acompanhará os prazos processuais até o dia 16.09.2024" (fl. 3.384-PE). 4. Pela decisão de 15.09.2024, à fl. 3.392-PE, o Regional deferiu o pleito de exclusão dos advogados renunciantes da autuação e determinou a intimação da parte para ciência. 5. A parte atravessou petição em 20.09.2024 com procuração anexa, constituindo novos patronos (fls. 3.411/3.414-PE). 6. O agravo de instrumento, no entanto, somente foi interposto em 03.10.2024 (fl. 3.482-PE). 7. Desse modo, o agravo de instrumento está intempestivo, porque desatendido o prazo a que alude o art. 897, alínea "b", da CLT. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, a parte não indicou o trecho do acórdão regional que entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia, o que impossibilita extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-0000687-34.2017.5.06.0019, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-27T10:14:10-03).