ENTREGA DO PPP. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista por desfundamentação, limitando-se a reiterar as questões de fundo, atraindo a incidência da Súmula 422, I, do TST.
O agravo de instrumento não é conhecido quanto ao tema da entrega do PPP porque a parte não atacou os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 422, I, do TST, devendo o apelo ser reputado como desfundamentado.
Numero do Processo
AIRR-0000877-55.2023.5.23.0102
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-08T14:14:42-03
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ENTREGA DO PPP. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 1.2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista a desfundamentação do apelo. 1.3. Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente do acórdão recorrido, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 3. INTERVALO TÉRMICO. ARTIGO 253 CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. N a hipótese, acolher as alegações da empresa exigiria rever o quadro fático estabelecido pelo Tribunal Regional, que constatou o trabalho em ambiente artificialmente frio e a ausência de comprovação da concessão das pausas. Essa revisão da prova, porém, é inviável nesta instância recursal extraordinária (Súmula 126/TST). 4. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL PREVISTO NA PRÓPRIA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a invalidade do regime de compensação implantado sob a modalidade banco de horas, pois as normas coletivas correspondentes disciplinaram que as regras de funcionamento desse instituto seriam especificadas em instrumento distinto, o que não foi atendido. 4.2. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese de que foram preenchidos os requisitos formais previstos na norma coletiva, demandaria o revolvimento do quadro fático- probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10%. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. Na hipótese, considerando os parâmetros elencados no § 2º do art. 791-A da CLT, o Tribunal Regional fixou o percentual dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. 5.2. Ao que se tem, restaram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários de sucumbência. 5.3. Verifica-se que a causa não guarda maior complexidade que justifique a majoração dos honorários advocatícios fixados anteriormente. 5.4. Fixado o percentual dos honorários advocatícios em 10%, dentro dos limites estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, não há falar em ofensa a esse dispositivo. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (AIRR-0000877-55.2023.5.23.0102, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-08T14:14:42-03).