AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DE NORMA NÃO CONFIGURADA
Em ação rescisória, discute-se a distribuição do ônus da prova quanto às diferenças salariais decorrentes da integração salarial do auxílio-alimentação, com alegação de violação dos arts. 434 do CPC e 818, II, da CLT pela decisão rescindenda.
Sendo incontroversa a natureza salarial do auxílio-alimentação na ação subjacente, o ônus de apontar diferenças devidas era do reclamante (fato constitutivo do seu direito, art. 818, I, da CLT); ademais, incide o óbice da Súmula 410/TST, pois a verificação das alegações exigiria reexame de fatos e provas da ação matriz, providência inviável em sede de ação rescisória.
Numero do Processo
ROT-0025870-68.2024.5.15.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-03-26T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-03-31T14:58:42-03
Decisão Original
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DE NORMA NÃO CONFIGURADA . 1 . Discute-se nos autos a forma de distribuição do ônus da prova no tocante à pretensão de diferenças salariais decorrentes da integração salarial do auxílio-alimentação. 2 . No caso concreto, sendo incontroversa, na ação subjacente, a natureza salarial do auxílio-alimentação, e tendo a reclamada, em defesa, alegado que já integrava a parcela na base de cálculo dos demais haveres trabalhistas, efetivamente incumbia ao reclamante o ônus de apontar, ainda que forma exemplificativa, diferenças devidas em seu favor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). 3 . Outrossim, no tocante à alegação de afronta ao art. 434, "caput", do CPC, a partir da tese de que os documentos juntados com a defesa não permitem evidenciar a correta integração salarial do auxílio-alimentação, incide efetivamente o óbice da Súmula 410 do TST, porquanto imprescindível examinar o conteúdo da prova documental produzida pela reclamada oportunamente na ação matriz. 4 . Tanto é necessário o reexame de fatos e provas que o próprio autor, em razões recursais, dedicou algumas páginas a examinar contracheques apresentados na ação matriz para, a partir deles, demonstrar matematicamente que o pagamento de férias e décimo-terceiro salário não observou a integração do auxílio-alimentação em sua base de cálculo. Inviável tal providência, contudo, em sede de ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (ROT-0025870-68.2024.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-31T14:58:42-03).