AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DE NORMA NÃO CONFIGURADA
Em ação rescisória, discute-se a distribuição do ônus da prova quanto às diferenças salariais decorrentes da integração salarial do auxílio-alimentação, com alegação de violação dos arts. 434 do CPC e 818, II, da CLT pela decisão rescindenda.
Sendo incontroversa a natureza salarial do auxílio-alimentação na ação subjacente, o ônus de apontar diferenças devidas era do reclamante (fato constitutivo do seu direito, art. 818, I, da CLT); ademais, incide o óbice da Súmula 410/TST, pois a verificação das alegações exigiria reexame de fatos e provas da ação matriz, providência inviável em sede de ação rescisória.
Numero do Processo
ROT-0025870-68.2024.5.15.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
26 de março de 2026
Data da Publicação
31 de março de 2026
Decisão Original
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DE NORMA NÃO CONFIGURADA . 1 . Discute-se nos autos a forma de distribuição do ônus da prova no tocante à pretensão de diferenças salariais decorrentes da integração salarial do auxílio-alimentação. 2 . No caso concreto, sendo incontroversa, na ação subjacente, a natureza salarial do auxílio-alimentação, e tendo a reclamada, em defesa, alegado que já integrava a parcela na base de cálculo dos demais haveres trabalhistas, efetivamente incumbia ao reclamante o ônus de apontar, ainda que forma exemplificativa, diferenças devidas em seu favor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). 3 . Outrossim, no tocante à alegação de afronta ao art. 434, "caput", do CPC, a partir da tese de que os documentos juntados com a defesa não permitem evidenciar a correta integração salarial do auxílio-alimentação, incide efetivamente o óbice da Súmula 410 do TST, porquanto imprescindível examinar o conteúdo da prova documental produzida pela reclamada oportunamente na ação matriz. 4 . Tanto é necessário o reexame de fatos e provas que o próprio autor, em razões recursais, dedicou algumas páginas a examinar contracheques apresentados na ação matriz para, a partir deles, demonstrar matematicamente que o pagamento de férias e décimo-terceiro salário não observou a integração do auxílio-alimentação em sua base de cálculo. Inviável tal providência, contudo, em sede de ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (ROT-0025870-68.2024.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 31/03/2026).