Diferenças Salariais. Incorporação de Décimos e Adicional por Tempo de Serviço. Recálculo da Parcela
Empregado público do IPEM-SP alega redução salarial ilegal após recálculo dos décimos incorporados em razão de reenquadramento funcional promovido pela Lei Complementar nº 1.103/2010. O TST nega provimento ao agravo, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista por ausência de transcendência e por estar o acórdão regional em consonância com jurisprudência dominante.
A Administração Pública pode recalcular os valores pagos a título de incorporação de décimos e adicional por tempo de serviço quando há reenquadramento funcional e ampliação dos vencimentos, pois tais parcelas correspondem a diferenças de remuneração — e não a valores fixos —, em conformidade com as Súmulas 346 e 473 do STF, sem que isso configure redução salarial ilegal ou violação ao direito adquirido.
Numero do Processo
Ag-RR-1000406-92.2017.5.02.0077
Classe Processual
Ag-RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24 de abril de 2026
Data da Publicação
24 de abril de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO DA PARCELA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que " a estabilidade financeira do reclamante foi preservada (art. 113, da Constituição Bandeirante), não havendo falar em desvirtuamento da lei, por força da regulamentação pelo Decreto 35.200/92", o qual possibilita o recálculo da parcela de acordo com as alterações ocorridas no cargo e função. Ainda registrou que, "uma vez ampliados os vencimentos do emprego de que seja titular o trabalhador, diminuirão os valores dos décimos incorporados, vez que esses se referem exatamente às diferenças". Nesse contexto, concluiu o TRT que inexistem diferenças a favor do reclamante. 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 346 do STF, no sentido de que "[a] Administração Pública pode declarar a nulidade dos próprios atos", bem como com a Súmula 473 também do STF, que estabelece que "[a] Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-RR-1000406-92.2017.5.02.0077, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 27/04/2026).