RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
A Companhia do Metropolitano de São Paulo interpôs agravo pretendendo o afastamento da responsabilidade subsidiária, mas o acórdão regional já havia dado provimento ao recurso ordinário da própria reclamada e afastado sua condenação subsidiária, tornando o agravo incabível por ausência de sucumbência.
Não há interesse recursal quando o acórdão regional já afastou a condenação subsidiária da parte agravante, sendo o agravo incabível por ausência de sucumbência.
Numero do Processo
Ag-AIRR-1000872-13.2024.5.02.0701
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
11 de maio de 2026
Data da Publicação
13 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Companhia do Metropolitano de São Paulo interpõe agravo interno pretendendo o afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. 2. Contudo, afigura-se incabível o presente agravo interno, porquanto foi dado provimento ao recurso ordinário da reclamada, e afastada sua condenação subsidiária. 3. Nesse contexto, não há interesse recursal no exame da matéria, por ausência de sucumbência. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1000872-13.2024.5.02.0701, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 13/05/2026).