Terceirização. Responsabilidade Subsidiária. Ente da Administração Pública. Defeito de Transcrição — Trecho Insuficiente (Art. 896, §1º-A, I, da CLT)
A Petrobras interpôs recurso de revista contra acórdão regional que lhe imputou responsabilidade subsidiária em contrato de terceirização, argumentando erro na distribuição do ônus probatório. A relatora constatou que o trecho transcrito no apelo não abrange o fundamento central do TRT — o regime jurídico de direito privado aplicável à Petrobras —, tornando o apelo formalmente deficiente por inobservância do art. 896, §1º-A, I, da CLT.
O trecho indicado pela recorrente no recurso de revista é insuficiente para satisfazer o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contempla o fundamento principal do acórdão regional — o entendimento de que a Petrobras, como sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, sujeita-se ao regime jurídico de direito privado (art. 67 da Lei 9.478/97 e Decreto 2.745/98), atraindo o item IV, e não o V, da Súmula 331 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Numero do Processo
RR-0100938-63.2022.5.01.0265
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-03-23T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-03-27T10:14:10-03
Decisão Original
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. TRECHO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em relação ao tema, emerge das razões de recurso de revista a inobservância do requisito de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 2. Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 3. No caso, o trecho indicado pela parte recorrente é insuficiente para atender à determinação legal, porque não aborda todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais o Tribunal Regional solucionou a controvérsia. Recurso de revista não conhecido . (RR-0100938-63.2022.5.01.0265, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-27T10:14:10-03).