HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA
Com o provimento do recurso ordinário e consequente julgamento de improcedência da ação rescisória, operou-se a inversão da sucumbência, ensejando a condenação do autor (Município) ao pagamento de honorários advocatícios.
Provido o recurso ordinário para julgar improcedente a ação rescisória, inverte-se a sucumbência e o autor passa a ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Numero do Processo
ROT-0080891-97.2025.5.22.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-04-30T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-06T17:31:39-03
Decisão Original
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO . 1. O conceito de erro de fato, na forma do art. 966, VIII, do CPC, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2. Sua configuração exige que a decisão judicial tenha expressamente considerado ocorrido fato incontroversamente inexistente ou, ao contrário, que tenha registrado não ocorrido fato existente. 3. Ademais, a hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC, na forma da OJ 136 desta Subseção. 4. No caso concreto, discute-se a configuração de vínculo empregatício, sem concurso público, com o Município. A controvérsia circunscreve-se à revelia do Ente Público, que não apresentou defesa na ação trabalhista, nem compareceu às audiências, de modo que lhe foi aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. 5. Ocorre que todas as premissas fáticas registradas na sentença rescindenda estão em consonância com os fatos registrados nos autos. Nesse contexto, o exame da prova documental pré-constituída em cotejo com a confissão ficta insere-se no contexto da aplicação do direito ao caso concreto, que não representa erro de fato, mas, quando muito, eventual erro de julgamento, o que não atrai a hipótese do art. 966, VIII, do CPC. 6. Ademais, no caso concreto, dos autos da ação subjacente é possível constatar que nem sequer houve apresentação de prova documental. As alegações do Município da ação rescisória baseiam-se em documentos novos, que não haviam sido apresentados na ação trabalhista, de modo que, à evidência, não poderiam ter sido sequer considerados pelo Órgão Julgador. 7. Ação rescisória julgada improcedente. Recurso ordinário conhecido e provido . (ROT-0080891-97.2025.5.22.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-06T17:31:39-03).