Ag-RRCerceamento-Direito-Defesa

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DE CONTRADITA DA TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA O MESMO RECLAMADO. TEMA 72 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS

O Tribunal Regional acolheu a contradita da testemunha indicada pela reclamante ao fundamento de que ambas são patrocinadas pelo mesmo escritório e possuem idêntico pedido de assédio moral decorrente da conduta da mesma supervisora. A decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista da reclamante para afastar a suspeição; a reclamada agravou sustentando interesse jurídico direto da testemunha no resultado da lide.

Tese (Ratio Decidendi)

Nos termos da Súmula 357 do TST e da Tese Vinculante nº 72 do Pleno do TST, a existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que com idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha; a suspeição somente se justifica quando demonstrada de forma cabal a efetiva troca de favores, circunstância não evidenciada nos autos. Mantém-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamante. Agravo desprovido.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-RR-1000591-36.2023.5.02.0008

Classe Processual

Ag-RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-05-05T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-08T14:01:45-03

Decisão Original

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Ementa para Citação

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DE CONTRADITA DA TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA O MESMO RECLAMADO. TEMA 72 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Pleno desta Corte aprovou, no exame do Tema 72 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, a seguinte tese vinculante: " A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos ". 2. No mesmo sentido já preconizava a Súmula 357 do TST que " Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador ". 3. Na hipótese dos autos, o Regional acolheu a contradita, sob o fundamento de que a autora e a testemunha são patrocinadas pelo mesmo escritório e apresentam idêntico pedido de assédio moral, em virtude da conduta da mesma supervisora. 3. Nesse contexto, o acórdão regional foi proferido em dissonância com o entendimento desta Corte Superior de que o simples fato de as partes terem atuado reciprocamente como testemunhas em processos distintos, por si só, não configura a ocorrência de troca de favores. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (RR-1000591-36.2023.5.02.0008, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-08T14:01:45-03).