CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DE CONTRADITA DA TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA O MESMO RECLAMADO. TEMA 72 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS
O Tribunal Regional acolheu a contradita da testemunha indicada pela reclamante ao fundamento de que ambas são patrocinadas pelo mesmo escritório e possuem idêntico pedido de assédio moral decorrente da conduta da mesma supervisora. A decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista da reclamante para afastar a suspeição; a reclamada agravou sustentando interesse jurídico direto da testemunha no resultado da lide.
Nos termos da Súmula 357 do TST e da Tese Vinculante nº 72 do Pleno do TST, a existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que com idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha; a suspeição somente se justifica quando demonstrada de forma cabal a efetiva troca de favores, circunstância não evidenciada nos autos. Mantém-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamante. Agravo desprovido.
Numero do Processo
Ag-RR-1000591-36.2023.5.02.0008
Classe Processual
Ag-RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de maio de 2026
Data da Publicação
08 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DE CONTRADITA DA TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA O MESMO RECLAMADO. TEMA 72 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Pleno desta Corte aprovou, no exame do Tema 72 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, a seguinte tese vinculante: " A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos ". 2. No mesmo sentido já preconizava a Súmula 357 do TST que " Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador ". 3. Na hipótese dos autos, o Regional acolheu a contradita, sob o fundamento de que a autora e a testemunha são patrocinadas pelo mesmo escritório e apresentam idêntico pedido de assédio moral, em virtude da conduta da mesma supervisora. 3. Nesse contexto, o acórdão regional foi proferido em dissonância com o entendimento desta Corte Superior de que o simples fato de as partes terem atuado reciprocamente como testemunhas em processos distintos, por si só, não configura a ocorrência de troca de favores. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (RR-1000591-36.2023.5.02.0008, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 08/05/2026).