EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT
A parte embargante apontou erro material no acórdão hostilizado, consistente na ausência de transcrição efetiva dos trechos do acórdão proferido em embargos de declaração anteriores no recurso de revista, ainda que constassem 'prints' desse julgado. A Turma acolheu os embargos para sanar o vício, sem efeito modificativo.
A juntada de 'prints' do acórdão proferido em embargos de declaração sem a efetiva transcrição dos trechos do apelo horizontal constitui erro material que desatende o pressuposto de admissibilidade do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Os embargos de declaração são acolhidos apenas para sanar esse erro material, sem efeito modificativo.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-AIRR-0000432-09.2023.5.07.0029
Classe Processual
EDCiv-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-08T14:16:40-03
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Diante da existência de erro material no acórdão hostilizado, conheço e acolho os embargos de declaração, apenas para sanar o vício, sem efeito modificativo. (AIRR-0000432-09.2023.5.07.0029, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-08T14:16:40-03).