Ação Rescisória — Inquérito para Apuração de Falta Grave — Configuração de Justa Causa — Prova Nova Não Caracterizada
Ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC em que a empresa buscou desconstituir acórdão que rejeitou o reconhecimento de justa causa por suposto uso indevido de cartão combustível, apresentando como prova nova a petição inicial de reclamação trabalhista ajuizada posteriormente pelo próprio empregado réu com versão dos fatos contraditória à produzida na ação subjacente.
Não configura prova nova, para fins do art. 966, VII, do CPC, documento produzido após o trânsito em julgado da decisão rescindenda. A Súmula 402, I, do TST exige que a prova nova seja cronologicamente velha — preexistente ao trânsito em julgado, mas ignorada ou de impossível utilização à época. Petição inicial proposta pelo próprio réu em outra ação trabalhista após o trânsito em julgado não preenche esse requisito, tampouco configura a hipótese de testemunha não ouvida por impedimento ou desconhecimento.
Numero do Processo
ROT-0024613-14.2024.5.04.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-03-26T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-03-31T15:11:31-03
Decisão Original
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. 1. Ação rescisória em que se discute a configuração de justa causa, em razão de ato de improbidade, com base no art. 966, VII, do CPC. 2. A prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Com efeito, considera-se " prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo " (Súmula 402, I, do TST). 3. No caso concreto, a autora indica, como prova nova, cópia da petição inicial de reclamação trabalhista proposta pelo trabalhador, em 6.2.2024, em que trazida versão dos fatos contraditória com aquela produzida na ação subjacente. 4. Nesse contexto, a pretensão esbarra, de plano, no óbice da Súmula 402, I, do TST, considerando que o documento que embasa o pleito rescisório foi produzido somente em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, certificado em 5.5.2022. 5. Vale ressaltar que, no caso concreto, não se trata de testemunha não ouvida na ação subjacente por impedimento ou desconhecimento, mas da própria parte na ação principal, que formulou relatos divergentes em outra ação trabalhista, hipótese que não configura prova nova para fins do art. 966, VII, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (ROT-0024613-14.2024.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-31T15:11:31-03).