Adicional de Periculosidade — Armazenamento de Combustíveis para Geração de Energia Elétrica — Área de Risco — Tanques Não Enterrados
Discussão sobre o direito ao adicional de periculosidade para trabalhador que laborava em edifício com armazenamento de líquidos inflamáveis em tanques de superfície acoplados a geradores de emergência, analisando a conformidade com as NRs 16 e 20 e a aplicabilidade da OJ 385 da SBDI-1/TST.
Tanques de superfície destinados exclusivamente ao abastecimento de geradores de energia elétrica em situações de emergência são excepcionados da exigência de tanque enterrado prevista no item 1 do Anexo III da NR-20; não incide a OJ 385 da SBDI-1/TST quando o volume individual de cada tanque não supera o limite legal de 3.000 litros e o trabalhador não se ativa no recinto fechado dos geradores, razão pela qual o recurso de revista não é conhecido.
Numero do Processo
RR-1001064-85.2024.5.02.0008
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
10 de fevereiro de 2026
Data da Publicação
12 de fevereiro de 2026
Decisão Original
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA DE RISCO. TANQUES NÃO ENTERRADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se há ou não direito à percepção do adicional de periculosidade quando houver labor em edifício onde há armazenamento de líquidos inflamáveis destinados ao abastecimento de geradores de energia elétrica. 2. A NR 20 foi reformulada pela Portaria SEPTR nº 1.360, de 9/12/2019. Assim, o Anexo III da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho passou a estabelecer que os reservatórios de inflamáveis destinados a abastecer geradores de energia elétrica, desde que comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora do edifício, podem ser instalados em forma de tanques de superfície. 3. Conforme a regulamentação de regência vigente à época dos fatos, observa-se que, mesmo antes da alteração das NRs 16 e 20 em 9/12/2019, o limite de armazenamento alcançava 3.000 litros por tanque de óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica. 4. Esta Eg. Quinta Turma vem adotando a compreensão de que a exigência contida no item 1 do Anexo III da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho não se aplica aos tanques de superfície, nos quais armazenados óleo diesel e biodiesel "destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios" (item 2). 5. Na hipótese dos autos, de acordo com o quadro fático delineado pelo Regional, enquanto o armazenamento de inflamáveis ocorria na área interna do estabelecimento da reclamada, de 1º/9/2019 (marco prescricional) até 8.12.2019 (alteração das NRs 16 e 20), o armazenamento total alcançava 1.600 litros (400 litros por tanque), "em recinto fechado no estacionamento da reclamada", portanto, dentro do limite legal. Precedentes. 6. Não há notícia no acórdão de que o autor (radialista operador de GC/gerador de carateres) se ativasse no recinto fechado dos geradores de energia elétrica localizado no estacionamento da reclamada e nem que o volume individual dos tanques de armazenamento superasse os 3.000 litros (Súmula 126/TST). 7. Consequentemente, o TRT, ao manter a improcedência do pedido de condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em conformidade com as regras estabelecidas pelo item 2 do Anexo III da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, seja antes ou depois da edição da Portaria, em 9/12/2019. 8. Dessa forma, não se verifica a contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-1001064-85.2024.5.02.0008, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 12/02/2026).