AIRRArt-896-1A-CLT-Transcricao

Justiça Gratuita. Defeito de transcrição. Art. 896, § 1º-A, I, da CLT

A empresa ARK Ambiental recorreu quanto ao tema de justiça gratuita, mas seu recurso de revista não atendeu ao requisito de transcrição do trecho da decisão recorrida exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tornando inviável o processamento do apelo.

Tese (Ratio Decidendi)

O recurso de revista que não transcreve o trecho da decisão regional objeto da insurgência não atende ao pressuposto intrínseco de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo-lhe negado provimento.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-0012512-98.2024.5.15.0044

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

30 de março de 2026

Data da Publicação

06 de abril de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DE FGTS. CULPA "IN VIGILANDO" COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. No caso em exame , o TRT registrou que "a prova encartada evidenciou o descumprimento, pelo ente público, dos direitos trabalhistas da reclamante, mesmo após receber notificação idônea da Justiça do Trabalho a respeito da ação movida pela reclamante e sobre as verbas por ela reclamadas (aí incluídas as verbas rescisórias e depósitos de FGTS , multas dos artigos 467 e 477 da CLT - tal como se depreende do teor das fls. 125/127), o ente público permaneceu inerte " . 6. Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ARK AMBIENTAL, CONSTRUÇÃO E FACILITES LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso , inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente não transcreveu o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-0012512-98.2024.5.15.0044, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 06/04/2026).