Justiça Gratuita. Defeito de transcrição. Art. 896, § 1º-A, I, da CLT
A empresa ARK Ambiental recorreu quanto ao tema de justiça gratuita, mas seu recurso de revista não atendeu ao requisito de transcrição do trecho da decisão recorrida exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tornando inviável o processamento do apelo.
O recurso de revista que não transcreve o trecho da decisão regional objeto da insurgência não atende ao pressuposto intrínseco de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo-lhe negado provimento.
Numero do Processo
AIRR-0012512-98.2024.5.15.0044
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-03-30T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-06T13:55:06-03
Decisão Original
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DE FGTS. CULPA "IN VIGILANDO" COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. No caso em exame , o TRT registrou que "a prova encartada evidenciou o descumprimento, pelo ente público, dos direitos trabalhistas da reclamante, mesmo após receber notificação idônea da Justiça do Trabalho a respeito da ação movida pela reclamante e sobre as verbas por ela reclamadas (aí incluídas as verbas rescisórias e depósitos de FGTS , multas dos artigos 467 e 477 da CLT - tal como se depreende do teor das fls. 125/127), o ente público permaneceu inerte " . 6. Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ARK AMBIENTAL, CONSTRUÇÃO E FACILITES LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso , inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente não transcreveu o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-0012512-98.2024.5.15.0044, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-06T13:55:06-03).