NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA
Análise da alegação de cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento de realização de nova perícia médica em ação envolvendo acidente de trabalho com lesão ortopédica no tornozelo. O reclamado sustentava que o laudo era deficiente por ter sido elaborado por profissional sem especialidade em ortopedia e que as retificações posteriores evidenciavam inconsistências, requerendo a nomeação de novo perito.
O mero indeferimento de produção de nova prova pericial não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa, pois o juiz detém o dever-poder de dispensar diligências inúteis à solução da causa (art. 765 da CLT c/c art. 371 do CPC). Validado o laudo pericial pelo TRT como suficientemente detalhado e esclarecedor — inclusive após as retificações da expert —, a matéria não apresenta transcendência apta a impulsionar o processamento do recurso de revista.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0010181-25.2024.5.18.0121
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-08T13:47:41-03
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O mero indeferimento de produção de prova não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa. O juiz encontra-se investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (art. 765 da CLT e art. 371 do CPC). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes, não representa, de imediato, causa de nulidade processual. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vistas trazidos pelas partes em juízo. 2. No caso em tela, o TRT validou o laudo pericial, afirmando que foi elaborado de forma detalhada e esclarecedora por um perito de confiança do juízo. Mesmo após a correção da conclusão sobre a incapacidade laboral pelo perito, o Tribunal considerou que a perícia apresentava informações suficientes para a decisão do caso e não continha falhas que justificassem uma nova perícia. 3. Notadamente, à luz do princípio da persuasão racional, o órgão jurisdicional aprecia livremente a prova, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 CPC). Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0010181-25.2024.5.18.0121, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-08T13:47:41-03).