Adicional de Insalubridade - Limpeza de Banheiros - Grande Circulação de Pessoas - Não Configuração
Discussão sobre se a limpeza de banheiros utilizados por cerca de 20 empregados da empresa no turno da madrugada configura 'instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação' para fins de concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, à luz da Súmula 448, II, do TST e do Tema nº 33 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos.
A limpeza e higienização de banheiros utilizados por número determinado de empregados da empresa (cerca de 20), formando público estável, fixo e de nula rotatividade, não caracteriza instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação, sendo inaplicável a Súmula 448, II, do TST para fins de concessão do adicional de insalubridade em grau máximo.
Numero do Processo
Ag-AIRR-874-62.2020.5.09.0016
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA Nº 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o autor trabalhava no turno da madrugada e os sanitários eram utilizados por cerca de 20 (vinte) funcionários da empresa, razão pela qual "os banheiros higienizados pelo autor não podem ser considerados como de uso público ou coletivo de grande circulação, não se enquadrando no disposto na Súmula nº 448, II, do TST". Ainda registrou que "o laudo pericial apontou que o autor ‘ão desenvolveu a atividade de forma permanente com lixo urbano (coleta e industrialização) descrita neste Anexo, confirmado por não haver lixeiras para descarte de papel higiênicos usados nos banheiros que era responsável pela limpeza e higienização’. 2. Assim, não caracterizada a limpeza de banheiro de grande circulação, uma vez que os autos tratam de um número definido de usuários dos sanitários, composto basicamente por empregados da empresa, formando um público estável e conhecido, sem grande rotatividade. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-874-62.2020.5.09.0016, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-27T07:00:00-03).