ARHonorarios-Custas-Gratuidade

Honorários Advocatícios. Ação Rescisória. Base de Cálculo.

A relatora fixa honorários advocatícios em favor do autor diante da procedência da ação, esclarecendo que a condenação da ação matriz não pode servir de base de cálculo por tratar-se de ação de natureza desconstitutiva, sem valor pecuniário próprio.

Tese (Ratio Decidendi)

Em ação rescisória, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa — e não sobre a condenação da ação matriz —, por tratar-se de demanda de natureza desconstitutiva, sem expressão pecuniária direta; no caso, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AR-1001762-14.2020.5.00.0000

Classe Processual

AR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

10 de dezembro de 2024

Data da Publicação

30 de abril de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

AÇÃORESCISÓRIASOBAÉGIDEDOCPC/2015.DECISÃOMONOCRÁTICAPROFERIDANOJULGAMENTODEAGRAVODEINSTRUMENTOEMRECURSODEREVISTA.AUSÊNCIADETRANSCENDÊNCIA.INCONSTITUCIONALIDADEDOART.896-A,§5º,DACLT.VIOLAÇÃODODEVIDOPROCESSOLEGAL. 1. O art. 896-A, § 5º, da CLT prevê a irrecorribilidade de decisão monocrática que considerar ausente a transcendência da causa no julgamento de agravo de instrumento de recurso de revista. 2. Contudo, o dispositivo em questão foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do ArgInc-Ag-AIRR-1000845-52.2016.5.02.0461, em razão de violação dos princípios da colegialidade, do juiz natural, do devido processo legal, da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da razoabilidade. 3. Tratando-se de matéria de índole constitucional, não incide o óbice da Súmula 83, I, do TST. Ademais, o Tribunal Pleno não imprimiu modulação de efeitos ao julgamento do incidente, de modo que a pronúncia superveniente de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT autoriza a incidência de corte rescisório sobre todas as decisões que obstaram o processamento de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista com base naquele dispositivo, inclusive aquelas proferidas antes do julgamento pelo Tribunal Pleno. 4. Disso se conclui que a decisão monocrática de Relator que determina a imediata certificação de trânsito em julgado, com base no art. 896-A, § 5º, da CLT, e indefere o processamento do agravo contra ela interposto, incorre em manifesta violação do devido processo legal, a atrair a possibilidade de corte rescisório. Açãoadmitidaejulgadaprocedente . (AR-1001762-14.2020.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 30/04/2026).