Ag-AIRRSumula-297-Prequestionamento

ECT. Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC). Cumulação com Adicional de Periculosidade. Tema 15. Arguição de Fato Novo. Compensação. Prequestionamento.

A ECT interpôs agravo regimental alegando fato novo superveniente — declaração de nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014 pela Justiça Federal — e requerendo compensação entre créditos de AADC e valores pagos a título de adicional de periculosidade a motociclistas. O tribunal examinou a viabilidade da arguição de fato novo em sede de agravo interno e o prequestionamento do pedido de compensação.

Tese (Ratio Decidendi)

A apreciação de fato novo somente é viável quando conhecido o recurso correspondente, sendo incabível sua discussão em sede de agravo interno sem que o recurso de revista tenha sido admitido, conforme entendimento consolidado pela SBDI-1 em composição plena. O pedido de compensação entre as verbas carece de prequestionamento, pois o Tribunal Regional não emitiu tese explícita sobre a viabilidade do abatimento nos termos dos arts. 767 da CLT e 368 e 373 do Código Civil, atraindo o óbice da Súmula 297, I, do TST.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-16972-23.2021.5.16.0007

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de julho de 2026

Data da Publicação

06 de maio de 2026

Decisão Original

100%
Abrir HTML
Ementa para Citação

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA Nº 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do processo nº TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, consolidou o entendimento de que a apreciação de fato novo somente é viável quando conhecido o recurso correspondente. 2. Dessa forma, esta Corte, em casos análogos ao presente, tem adotado o entendimento de que não é cabível a discussão sobre fato novo, em sede de Agravo Interno, no que se refere à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Precedentes. 3. No que tange ao pedido de compensação entre as verbas, a pretensão carece do indispensável prequestionamento, uma vez que o Tribunal Regional não emitiu tese explícita sobre a viabilidade do abatimento sob o prisma dos artigos 767 da CLT e 368 e 373 do Código Civil. A ausência de manifestação do Colegiado de origem sobre o tema atrai o óbice intransponível da Súmula 297, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-16972-23.2021.5.16.0007, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-11T07:00:00-03).