ECT. Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC). Cumulação com Adicional de Periculosidade. Tema 15. Arguição de Fato Novo. Compensação. Prequestionamento.
A ECT interpôs agravo regimental alegando fato novo superveniente — declaração de nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014 pela Justiça Federal — e requerendo compensação entre créditos de AADC e valores pagos a título de adicional de periculosidade a motociclistas. O tribunal examinou a viabilidade da arguição de fato novo em sede de agravo interno e o prequestionamento do pedido de compensação.
A apreciação de fato novo somente é viável quando conhecido o recurso correspondente, sendo incabível sua discussão em sede de agravo interno sem que o recurso de revista tenha sido admitido, conforme entendimento consolidado pela SBDI-1 em composição plena. O pedido de compensação entre as verbas carece de prequestionamento, pois o Tribunal Regional não emitiu tese explícita sobre a viabilidade do abatimento nos termos dos arts. 767 da CLT e 368 e 373 do Código Civil, atraindo o óbice da Súmula 297, I, do TST.
Numero do Processo
Ag-AIRR-16972-23.2021.5.16.0007
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de julho de 2026
Data da Publicação
06 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA Nº 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do processo nº TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, consolidou o entendimento de que a apreciação de fato novo somente é viável quando conhecido o recurso correspondente. 2. Dessa forma, esta Corte, em casos análogos ao presente, tem adotado o entendimento de que não é cabível a discussão sobre fato novo, em sede de Agravo Interno, no que se refere à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Precedentes. 3. No que tange ao pedido de compensação entre as verbas, a pretensão carece do indispensável prequestionamento, uma vez que o Tribunal Regional não emitiu tese explícita sobre a viabilidade do abatimento sob o prisma dos artigos 767 da CLT e 368 e 373 do Código Civil. A ausência de manifestação do Colegiado de origem sobre o tema atrai o óbice intransponível da Súmula 297, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-16972-23.2021.5.16.0007, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-11T07:00:00-03).