Ação de Execução Individual de Sentença Oriunda de Ação Coletiva — Legitimidade Concorrente do Sindicato e do Trabalhador para Liquidação e Execução
O Tribunal Regional extinguiu ação de execução individual ajuizada pelo trabalhador substituído, por ausência de interesse processual, ao fundamento de que a coexistência de execuções individuais com a execução coletiva causaria tumulto processual e retardo no andamento processual da ação coletiva originária. O TST reformou a decisão, reconhecendo que a legitimidade para promover a liquidação e execução de sentença coletiva é concorrente entre o sindicato e o trabalhador substituído.
A liquidação e execução de sentença proferida em ação coletiva pode ser promovida tanto pelo sindicato, nos autos da própria ação coletiva, quanto pelo trabalhador substituído, mediante ação individual autônoma, por se tratar de hipótese de legitimidade concorrente (art. 97 do CDC); a extinção do processo individual por ausência de interesse processual viola o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Numero do Processo
RR-11254-48.2023.5.03.0165
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida richa
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
03 de abril de 2026
Data da Publicação
03 de março de 2026
Decisão Original
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO SINDICATO E DO TRABALHADOR PARA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II –RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO SINDICATO E DO TRABALHADOR PARA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. No caso em apreço, o Tribunal Regional registrou que "os artigos 97, 98, 101, I, e 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que integram o microssistema processual facultam ao beneficiário da ação coletiva (substituído) prosseguir na execução promovida nos autos principais ou intentar ação própria de liquidação/execução para individualizar seu crédito", "todavia, em razão das especificidades do processo trabalhista, com seus princípios próprios e, em vista do caráter alimentar do crédito trabalhista, não se pode aplicar, de forma absoluta, os artigos 97 e 98 do CDC, de modo a permitir o ajuizamento de execução individual para cumprimento da sentença coletiva a qualquer momento, sob pena de tumulto e de atraso processual, em prejuízo da coletividade dos substituídos para atender a um único substituído". Também assinalou que "caso se permita a execução individual por inúmeros substituídos, como vem ocorrendo neste Regional em relação à execução coletiva promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Nova Lima - Sindserp, haverá grande tumulto naqueles autos, retardando o andamento processual, em prejuízo da coletividade dos substituídos daquela ação para atender a uma única parte". Diante de tal entendimento, extinguiu a presente ação de execução individual na forma do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. 2. A liquidação dos direitos reconhecidos em ação coletiva poderá ocorrer tanto nos autos de ações individuais autônomas, ajuizadas pelos substituídos, quanto em sede de ação coletiva deduzida pelo sindicato, ante a materialização do instituto jurídico da legitimação ampla e concorrente. 3. Nesses termos, conforme preconiza o art. 97 do CDC, ao tratar das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, "a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82". 4. Com efeito, segundo o entendimento consolidado desta Corte, incumbe tanto ao sindicato, nos autos da própria ação coletiva, quanto ao interessado, pela via individual, a execução das decisões proferidas em ação coletiva, tratando-se de hipótese de legitimidade concorrente. 5. Optando o trabalhador pelo ajuizamento de ação de cumprimento individual em nome próprio, merece acolhimento a sua pretensão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (RR-11254-48.2023.5.03.0165, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-09T07:00:00-03).