AIRRSumula-333-Jurisprudencia

Responsabilidade Subsidiária. Petrobrás. Procedimento Licitatório Simplificado. Incidência da Súmula 331, IV, do TST

Discussão sobre a responsabilidade subsidiária da Petrobrás em contrato de terceirização firmado sob o procedimento licitatório simplificado da Lei 9.478/97, com análise sobre a inaplicabilidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 e do item V da Súmula 331/TST, e incidência do item IV da mesma Súmula.

Tese (Ratio Decidendi)

A adoção do procedimento licitatório simplificado pela Petrobrás (art. 67 da Lei 9.478/97 e Decreto 2.745/98), incompatível com a Lei 8.666/93, afasta o item V da Súmula 331/TST e atrai o item IV, que rege a terceirização no âmbito privado, impondo responsabilidade subsidiária à tomadora. Estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada no TST, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333/TST.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-0100605-55.2022.5.01.0025

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

16 de março de 2026

Data da Publicação

18 de março de 2026

Decisão Original

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRÁS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM 2/4/2018. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO (LEI Nº 9.478/97). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . No julgamento do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, em 3.9.2021, a SBDI-1 do TST firmou entendimento de que a adoção de procedimento licitatório simplificado pela PETROBRÁS (art. 67 da Lei n.º 9.478/97) é incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula 331 do TST e " em que pese o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 tenha sido revogado pela Lei n.º 13.303/2016, vigente a partir de 1º/7/2016, tem-se que os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até 24 meses após a vigência da nova lei permaneceram ainda regidos pela legislação anterior, consoante disposição transitória prevista no artigo 91, cabeça e § 3º, da lei revogadora ". 2. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que o contrato entre as reclamadas foi firmado mediante o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei 9.748/97 e decidiu ser inaplicável o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, bem como o inciso V da Súmula 331, do TST, ante a existência de disciplina própria da Lei n° 9.478/97. 3. De fato, iniciado o contrato de prestação de serviços em 2/4/2018, o acórdão regional, nos termos em que proferido, está em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que se aplica o item IV da Súmula 331 desta Corte aos contratos firmados pela Petrobrás submetidos ao procedimento licitatório simplificado. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0100605-55.2022.5.01.0025, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 18/03/2026).