Responsabilidade Subsidiária. Petrobrás. Procedimento Licitatório Simplificado. Incidência da Súmula 331, IV, do TST
Discussão sobre a responsabilidade subsidiária da Petrobrás em contrato de terceirização firmado sob o procedimento licitatório simplificado da Lei 9.478/97, com análise sobre a inaplicabilidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 e do item V da Súmula 331/TST, e incidência do item IV da mesma Súmula.
A adoção do procedimento licitatório simplificado pela Petrobrás (art. 67 da Lei 9.478/97 e Decreto 2.745/98), incompatível com a Lei 8.666/93, afasta o item V da Súmula 331/TST e atrai o item IV, que rege a terceirização no âmbito privado, impondo responsabilidade subsidiária à tomadora. Estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada no TST, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333/TST.
Numero do Processo
AIRR-0100605-55.2022.5.01.0025
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
16 de março de 2026
Data da Publicação
18 de março de 2026
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRÁS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM 2/4/2018. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO (LEI Nº 9.478/97). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . No julgamento do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, em 3.9.2021, a SBDI-1 do TST firmou entendimento de que a adoção de procedimento licitatório simplificado pela PETROBRÁS (art. 67 da Lei n.º 9.478/97) é incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula 331 do TST e " em que pese o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 tenha sido revogado pela Lei n.º 13.303/2016, vigente a partir de 1º/7/2016, tem-se que os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até 24 meses após a vigência da nova lei permaneceram ainda regidos pela legislação anterior, consoante disposição transitória prevista no artigo 91, cabeça e § 3º, da lei revogadora ". 2. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que o contrato entre as reclamadas foi firmado mediante o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei 9.748/97 e decidiu ser inaplicável o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, bem como o inciso V da Súmula 331, do TST, ante a existência de disciplina própria da Lei n° 9.478/97. 3. De fato, iniciado o contrato de prestação de serviços em 2/4/2018, o acórdão regional, nos termos em que proferido, está em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que se aplica o item IV da Súmula 331 desta Corte aos contratos firmados pela Petrobrás submetidos ao procedimento licitatório simplificado. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0100605-55.2022.5.01.0025, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 18/03/2026).