Ag-AIRRArt-896-1A-CLT-Transcricao

Auxílio-Alimentação. Natureza Jurídica. Defeito de Transcrição. Art. 896, § 1º-A, I, da CLT

A agravante insurgiu-se contra a decisão que manteve a natureza salarial do auxílio-alimentação. A relatora, ao examinar o agravo, constatou que o recurso de revista não atendia ao pressuposto de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a parte procedeu à mera transcrição integral do capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques, impossibilitando a extração precisa do quadro fático e jurídico prequestionado.

Tese (Ratio Decidendi)

A transcrição integral de capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques, não satisfaz o requisito de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviabilizando o exame da transcendência. O agravo é desprovido com manutenção da decisão recorrida por fundamento diverso.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-0000315-79.2024.5.05.0371

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-13T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-04-16T14:31:59-03

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido . (AIRR-0000315-79.2024.5.05.0371, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-16T14:31:59-03).