Auxílio-Alimentação. Natureza Jurídica. Defeito de Transcrição. Art. 896, § 1º-A, I, da CLT
A agravante insurgiu-se contra a decisão que manteve a natureza salarial do auxílio-alimentação. A relatora, ao examinar o agravo, constatou que o recurso de revista não atendia ao pressuposto de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a parte procedeu à mera transcrição integral do capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques, impossibilitando a extração precisa do quadro fático e jurídico prequestionado.
A transcrição integral de capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques, não satisfaz o requisito de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviabilizando o exame da transcendência. O agravo é desprovido com manutenção da decisão recorrida por fundamento diverso.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0000315-79.2024.5.05.0371
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
13 de abril de 2026
Data da Publicação
16 de abril de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido . (AIRR-0000315-79.2024.5.05.0371, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 16/04/2026).