AIRRArt-896-1A-CLT-Transcricao

Horas Extras, Responsabilidade Subsidiária e Honorários Advocatícios — Defeito de Transcrição — Art. 896, §1º-A, I a III, da CLT

O reclamante interpôs AIRR sobre horas extras (intervalo intrajornada e divisor), responsabilidade subsidiária e honorários advocatícios, mas transcreveu os trechos do acórdão regional de forma agrupada no início das razões recursais, dissociados dos fundamentos de cada tema, sem realizar o cotejo analítico exigido pelo art. 896, §1º-A, I a III, da CLT.

Tese (Ratio Decidendi)

A mera transcrição do acórdão regional, quanto a mais de um tema, no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, não atende à exigência do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, por desatender o dever de cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-455-51.2021.5.11.0016

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

15 de abril de 2026

Data da Publicação

15 de abril de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO AMAZONAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A teor da Súmula 297, I, do TST, considera-se "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". 2. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional deu provimento aos recursos ordinários dos reclamados quanto ao tema intervalo intrajornada e julgou prejudicado os demais pedidos. 3. A Corte Regional não emitiu tese explícita sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, como sustenta o Estado do Amazonas em razões de revista, o que inviabiliza o exame do apelo sob este enfoque, porque não demonstrado o prequestionamento da questão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS –INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS –DIVISOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição do acórdão regional, quanto a mais de um tema, no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-455-51.2021.5.11.0016, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 17/04/2026).